O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente está em vigor no Brasil desde 17 de março de 2026 e já impõe obrigações a plataformas, aplicativos, redes sociais, jogos e outros produtos e serviços digitais direcionados a menores de 18 anos ou com acesso provável por esse público. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) mantém monitoramentos sobre grandes empresas do setor, abriu processo de fiscalização contra o Discord e, neste momento, recebe contribuições para atualizar suas regras de fiscalização.
A Lei nº 15.211/2025, disponível no Planalto criou o chamado ECA Digital. Seu alcance não se restringe a serviços feitos exclusivamente para crianças: a norma também alcança produtos ou serviços de tecnologia da informação cujo acesso por crianças e adolescentes seja provável. Parte das obrigações, porém, é modulada conforme características e funcionalidades do serviço, capacidade de interferência sobre o conteúdo, número de usuários e porte do fornecedor; a própria lei também prevê condições específicas para determinados serviços submetidos a controle editorial.
A ANPD foi formalmente designada como autoridade administrativa autônoma para a proteção desse público no ambiente digital pelo Decreto nº 12.622/2025. Já o Decreto nº 12.880/2026 regulamentou a lei de forma mais ampla, instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e reafirmou a competência da Agência para regulamentação e fiscalização, sem afastar as atribuições de outros órgãos públicos.
Proteção passa a começar na própria configuração do serviço
Uma das mudanças centrais é a exigência de que fornecedores abrangidos pela lei adotem, desde a concepção, o modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais. A norma também exige gerenciamento de riscos e configurações destinadas a evitar uso compulsivo por crianças e adolescentes.
Entre os riscos que devem ser prevenidos ou mitigados estão exploração e abuso sexual, violência e assédio, estímulo à automutilação ou ao suicídio, pornografia, jogos de azar e produtos cuja oferta a menores é proibida. O decreto regulamentador inclui entre os mecanismos de incentivo ao uso excessivo práticas como acionamento de novos conteúdos sem solicitação, recompensas pelo tempo de uso e notificações excessivas.
O ECA Digital também proíbe técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes. Nos jogos eletrônicos direcionados a esse público ou de acesso provável por ele, ficam proibidas as chamadas caixas de recompensa, ou loot boxes.
Nas redes sociais alcançadas pela norma, contas de crianças e adolescentes de até 16 anos devem estar vinculadas ao usuário ou à conta de um responsável legal. Se o serviço for impróprio ou inadequado para menores, o provedor também deve adotar medidas para informar essa condição, restringir conteúdo voltado a atrair esse público e aprimorar continuamente seus mecanismos de verificação de idade.
Autodeclaração não basta para conteúdo proibido a menores
Nos casos em que o conteúdo, produto ou serviço é impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos, a legislação exige medidas eficazes para impedir o acesso. Para o conteúdo enquadrado no artigo 9º da lei, devem ser utilizados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, e a simples autodeclaração é vedada.
Isso não significa que exista um único método obrigatório para toda a internet. O Decreto nº 12.880 define aferição de idade como um conjunto de procedimentos que pode envolver análise documental, biométrica, padrões de uso e outros meios tecnicamente idôneos. A ANPD publicou orientações preliminares e submeteu uma proposta de guia à participação social; as contribuições desse processo estão em consolidação.
Há também limites claros para o tratamento de dados. Se houver coleta de documento, o decreto determina que o tratamento fique restrito à idade ou à confirmação da faixa etária e veda a conservação da imagem ou da cópia do documento depois de capturada a informação necessária.
Lojas de aplicativos e sistemas operacionais têm funções próprias nesse modelo. Devem aferir a idade por método confiável, fornecer aos serviços digitais um sinal limitado às informações necessárias sobre idade e permitir contestação da classificação. O decreto também determina que solicitem autorização dos responsáveis legais para download e instalação de aplicativos por crianças e adolescentes, respeitada a autonomia progressiva.
Pais ganham controles sobre tempo, compras e contatos
O Estatuto determina que os fornecedores ofereçam ferramentas acessíveis de supervisão parental e recursos para limitar e monitorar o tempo de uso. As configurações-padrão dessas ferramentas devem adotar o mais alto nível de proteção disponível.
A lei prevê que pais e responsáveis possam visualizar e gerenciar opções de conta e privacidade, restringir compras e transações financeiras, identificar perfis de adultos com os quais a criança ou adolescente se comunica e consultar métricas consolidadas do tempo total de uso. Também estão previstos controles sobre sistemas de recomendação e restrição ao compartilhamento de geolocalização.
A responsabilidade, no entanto, não é transferida integralmente às plataformas. O texto legal mantém o dever de atuação de pais e responsáveis para impedir a exposição de crianças e adolescentes às situações violadoras previstas no Estatuto, dentro de uma lógica de proteção compartilhada.
Fiscalização já alcançou grandes plataformas
O cronograma da ANPD prevê, entre agosto e novembro de 2026, uma fase de adaptação e monitoramento da implantação de soluções de aferição de idade. A existência desse período não suspende a lei nem impede medidas fiscalizatórias diante de riscos concretos: a própria Agência afirma que pode agir a qualquer momento a partir de denúncias ou da identificação de violações de elevado risco.
Em junho, a Agência iniciou monitoramento de Apple, Google e Microsoft, com foco nas obrigações de lojas de aplicativos e sistemas operacionais relacionadas à aferição e ao fornecimento de sinais de idade. Em agosto, as ações foram ampliadas para plataformas digitais, lojas de aplicativos e ferramentas de inteligência artificial generativa.
O caso mais avançado divulgado sob o ECA Digital envolve o Discord. A ANPD abriu processo de fiscalização em agosto para apurar possíveis falhas na proteção de menores e determinou preventivamente a suspensão das transmissões ao vivo no Brasil. Em atualização publicada em setembro, a Agência informou que manteve a suspensão após recurso e que o processo de fiscalização continuava em andamento.
A implementação da lei também já produziu uma obrigação concreta de transparência. Plataformas abrangidas pelo artigo 31 que possuam mais de 1 milhão de usuários menores de 18 anos registrados tiveram de publicar o primeiro relatório semestral até 17 de setembro de 2026. Um pedido de prorrogação apresentado à ANPD foi indeferido, e o prazo foi mantido.
Os relatórios devem trazer informações como canais e processos para recebimento de denúncias, quantidade de moderações, medidas para identificação de contas infantis e atos ilícitos, aprimoramentos de proteção de dados e resultados das avaliações e do gerenciamento de riscos.
Multa pode chegar a 10% do faturamento
O descumprimento das obrigações do Estatuto pode resultar em advertência e multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. Se não houver faturamento, o cálculo previsto é de R$ 10 a R$ 1 mil por usuário cadastrado, limitado a R$ 50 milhões por infração.
A lei também prevê suspensão temporária e proibição do exercício das atividades. Essas duas penalidades, diferentemente da advertência e da multa administrativa, são aplicadas pelo Poder Judiciário.
Como denunciar possível descumprimento do ECA Digital
A ANPD mantém um canal específico para denúncias relacionadas ao ECA Digital. Entre as situações que podem ser comunicadas estão ausência ou deficiência de aferição de idade, falhas de supervisão parental, falta de ferramentas para limitar o tempo de uso, coleta excessiva de dados de menores, configurações insuficientes de privacidade e práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas.
Quando o problema envolver violação de direitos ou pedido de retirada de conteúdo, a orientação oficial é procurar primeiro a própria empresa ou plataforma, nos casos previstos pela lei. A denúncia à ANPD precisa identificar adequadamente a empresa ou serviço e relatar uma situação específica relacionada ao ECA Digital; manifestações genéricas não são admitidas.
A Agência também deixa claro que crimes não são investigados por ela. Situações como exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes devem ser denunciadas às autoridades policiais competentes, além da própria plataforma. A página oficial indica, entre os canais, o Disque 100 e o Comunica PF.
Até a atualização oficial publicada em setembro, o canal do ECA Digital havia recebido cerca de 200 relatos de possíveis infrações, com predominância de comunicações relacionadas à falta de medidas adequadas para impedir ou mitigar o acesso a conteúdo impróprio, inadequado ou proibido.
Consulta pública fica aberta até 26 de outubro
Enquanto as obrigações legais já estão valendo, parte da regulamentação fiscalizatória continua em desenvolvimento. A ANPD abriu consulta pública para revisar seu Regulamento de Fiscalização e incorporar, entre outras atribuições atuais da Agência, a fiscalização das normas do ECA Digital.
A participação começou em 9 de setembro e permanece aberta até 26 de outubro de 2026 no Brasil Participativo. A minuta submetida à sociedade inclui expressamente entre os sujeitos alcançados pelo regulamento os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação abrangidos pela Lei nº 15.211/2025.
O estágio atual do ECA Digital, portanto, combina regras já vigentes, obrigações que começaram a produzir efeitos verificáveis e uma regulamentação que ainda está sendo completada. Para usuários e famílias, a mudança mais concreta está na exigência de que idade adequada, privacidade, supervisão e prevenção de riscos deixem de depender apenas da iniciativa individual e passem a fazer parte da própria arquitetura dos serviços digitais.