A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determina que as distribuidoras restabeleçam o fornecimento de energia, em regra, em até 24 horas nas áreas urbanas e 48 horas nas áreas rurais, na modalidade de religação normal, depois de regularizada a causa da suspensão. Se o prazo regulamentar aplicável for ultrapassado, a empresa não poderá cobrar pela religação normal e deverá conceder compensação na conta de luz, observadas as exceções previstas na regulamentação.
A regra está prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina os direitos e deveres dos consumidores e das distribuidoras. Mas existe uma condição decisiva para saber se houve atraso: o prazo não começa necessariamente no momento em que a conta é paga.
Prazo de religação depende de quando o pagamento é comunicado
Quando a energia é suspensa por inadimplência, o consumidor precisa regularizar a pendência junto à distribuidora. Na religação normal sujeita aos prazos gerais, a contagem pode começar com a comunicação do pagamento, a compensação do débito no sistema da empresa ou a solicitação de religação, observadas as condições regulamentares.
Se isso ocorrer em dia útil, entre 8h e 18h, a contagem começa nesse momento. Fora desse intervalo, o prazo passa a correr a partir das 8h do próximo dia útil.
Assim, se a comunicação do pagamento, a compensação do débito ou a solicitação ocorrer apenas numa sexta-feira depois das 18h, a contagem começará às 8h do próximo dia útil, normalmente segunda-feira, desde que não haja feriado.
Uma vez iniciado, porém, o período de 24 ou 48 horas é contado continuamente, sem interrupção. A distinção entre o momento do pagamento e o início do prazo regulamentar é fundamental para identificar um eventual descumprimento.
A regulamentação estabelece uma exceção para unidades atendidas por microssistemas isolados de geração e distribuição (MIGDI) ou sistemas individuais de geração com fonte intermitente (SIGFI). Nessas instalações, o artigo 533 da resolução prevê 120 horas para restabelecer o fornecimento, contadas da baixa do débito no sistema da distribuidora ou da comunicação do consumidor.
Se a quitação ainda não aparecer no sistema da distribuidora, o consumidor deverá apresentar o comprovante de pagamento. A empresa também deve informar os valores, os prazos e os períodos de execução dos serviços de religação.
Atraso gera compensação e impede cobrança da religação normal
A ANEEL esclarece em suas orientações ao consumidor que a religação pode ser cobrada quando o serviço é executado dentro do prazo regulamentar. Os valores seguem aqueles homologados pela agência para cada distribuidora.
Quando a religação normal é realizada depois do limite aplicável, a situação muda: além da compensação financeira prevista na regulamentação, a distribuidora perde o direito de cobrar pelo serviço de religação.
O crédito não possui um valor único para todo o país. A regulamentação estabelece um cálculo que considera parâmetros da unidade consumidora e a relação entre o prazo verificado e o prazo regulamentar. Em regra, a compensação deve aparecer na fatura em até dois ciclos de faturamento subsequentes ao mês em que se concluiu a contagem do prazo descumprido, ressalvadas as situações específicas previstas na norma.
Há exceções ao pagamento da compensação quando o descumprimento decorrer de caso fortuito ou força maior, calamidade pública decretada ou culpa exclusiva do consumidor, nas condições estabelecidas pela ANEEL.
Outra limitação envolve cortes realizados apenas pelo desligamento do disjuntor: nesse caso, a distribuidora pode cobrar até 30% do valor da religação solicitada, observadas as demais condições aplicáveis.
A resolução também prevê a modalidade de religação de urgência, cuja implantação é opcional para a distribuidora. Onde estiver disponível, o prazo geral é de quatro horas nas áreas urbanas e oito horas nas rurais, com regras próprias de cobrança.
Corte indevido tem prazo menor e não permite cobrança
A situação é diferente quando a suspensão do fornecimento é considerada indevida.
Nas instalações sujeitas à regra geral, a distribuidora deve restabelecer a energia em até quatro horas, contadas da constatação da irregularidade ou da comunicação do consumidor, independentemente do dia ou horário.
Para unidades atendidas por MIGDI ou SIGFI, o artigo 534 da resolução estabelece um prazo específico de 72 horas para religação após suspensão indevida, também sem custo para o consumidor.
A religação deve ocorrer sem cobrança, e a empresa também fica obrigada a conceder compensação financeira pelo corte indevido. Se ultrapassar o prazo regulamentar aplicável, o valor devido deverá somar as compensações pela suspensão indevida e pelo atraso na religação, conforme a resolução.
Entre as situações previstas na regulamentação estão suspensões realizadas em desacordo com as exigências aplicáveis. A norma também considera indevido o corte executado depois de o consumidor ter realizado o pagamento da fatura por Pix, mediante QR Code, antes da suspensão.
Como solicitar a religação e reclamar do atraso
O primeiro contato deve ser feito com a distribuidora responsável pelo fornecimento no imóvel. O pedido pode ser encaminhado pelos canais disponibilizados pela empresa, que devem informar as condições de atendimento.
A ANEEL mantém uma relação oficial dos contatos das distribuidoras, permitindo localizar o atendimento correspondente à unidade consumidora.
É importante guardar o comprovante de pagamento, o número do protocolo e os horários relacionados à solicitação. Essas informações ajudam a verificar quando começou a contagem regulamentar e se o serviço foi concluído dentro do limite.
Se o prazo for ultrapassado, o consumidor pode registrar uma reclamação na distribuidora, solicitando esclarecimentos sobre a demora, a eventual cobrança do serviço e a compensação devida.
Quando o problema não for solucionado, a orientação da agência é recorrer à ouvidoria da distribuidora e, posteriormente, à própria ANEEL. A Ouvidoria Setorial da agência oferece atendimento digital, aplicativo e os telefones 167 e 0800 727 0167, disponíveis de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h.
O consumidor também pode conferir nas faturas seguintes se houve lançamento da compensação. A existência do crédito não dispensa a distribuidora de executar a religação, mesmo quando o prazo regulamentar já tiver sido ultrapassado.