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Troca de plano sem nova carência: operadora tem 10 dias para responder

Ausência de resposta implica aceitação do pedido, mas consumidor precisa atender às regras e ter cuidado ao cancelar o contrato anterior

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que as operadoras de planos de saúde no Brasil têm até dez dias para responder aos pedidos de portabilidade de carências. Se a operadora de destino não apresentar uma resposta dentro desse prazo, a solicitação é considerada aceita. O direito permite que consumidores que atendam aos requisitos troquem de plano sem precisar cumprir novamente os períodos de espera pelas coberturas que já possuíam.

A regra está prevista na Resolução Normativa nº 438/2018 e detalhada nas orientações oficiais da ANS sobre portabilidade de carências, atualizadas em 21 de outubro de 2026. A mudança pode ocorrer entre operadoras diferentes ou dentro da mesma instituição, desde que as condições aplicáveis sejam respeitadas.

O benefício, porém, não se resume à aprovação do pedido. Há exigências relacionadas ao contrato atual, ao tempo de permanência e à compatibilidade entre os planos. Além disso, o consumidor precisa observar um segundo prazo: cinco dias para solicitar o cancelamento do contrato anterior, contados do início da vigência do vínculo com o novo plano.

Operadora precisa justificar recusa e não pode cobrar pela portabilidade

O prazo de dez dias começa a partir da formalização do pedido junto à operadora do plano escolhido ou à administradora de benefícios responsável. Nesse período, a instituição deve analisar a documentação apresentada e informar se o consumidor atende às condições exigidas.

A negativa é permitida quando algum requisito não é cumprido, mas precisa ser justificada. A ausência de resposta dentro do prazo implica aceitação da portabilidade, conforme a regulamentação da ANS. Isso não deve ser confundido com o início automático da cobertura: o consumidor ainda precisa observar a formalização e a vigência do novo vínculo contratual.

A agência também proíbe cobranças adicionais pela realização da portabilidade. O preço do plano escolhido deve ser o mesmo praticado para quem contrata aquele produto sem utilizar esse direito. Isso não significa que a mensalidade do novo contrato será necessariamente igual à do anterior.

Outra proteção envolve a forma de atendimento. Se a operadora oferece contratação eletrônica de planos de saúde, deve disponibilizar essa modalidade também para a portabilidade. Nas condições regulares, não pode exigir uma nova Declaração de Saúde, ressalvadas as situações em que o plano escolhido acrescenta coberturas não previstas na modalidade anterior.

Quem pode trocar de plano sem cumprir nova carência

A portabilidade não depende de um período específico do ano. O consumidor pode solicitar a mudança quando cumprir os critérios regulamentares, incluindo o pagamento em dia e a manutenção de contrato ativo, salvo as exceções previstas. A exigência de adimplência para exercer esse direito não se confunde com as regras que permitem cancelar um plano de saúde por atraso, que possuem condições próprias.

Em regra, também é necessário que o plano de origem tenha sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde.

O tempo mínimo de permanência varia conforme o histórico do beneficiário. Na primeira portabilidade, a exigência geral é de dois anos no contrato atual, passando a três anos quando houve cumprimento de cobertura parcial temporária para doença ou lesão preexistente. Nas portabilidades posteriores, o prazo mínimo é de um ano, ou de dois anos quando a portabilidade anterior envolveu a ampliação das coberturas em relação à segmentação do plano de origem.

Há condições diferenciadas para quem perdeu o vínculo com o plano em circunstâncias específicas, como demissão, aposentadoria, falecimento do titular, perda da condição de dependente ou encerramento de contrato coletivo. Nessas hipóteses, a ANS prevê exceções aos requisitos gerais, mantendo a exigência de adimplência.

Também é importante considerar a cobertura contratada. A portabilidade preserva as carências relativas às coberturas já previstas na segmentação assistencial do plano anterior. Caso o novo contrato inclua outras modalidades de assistência, poderão ser aplicadas carências específicas para essas coberturas adicionais, conforme a Resolução Normativa nº 438/2018.

Consulta à ANS gera relatório válido por cinco dias

O consumidor pode pesquisar opções pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ferramenta gratuita que permite comparar contratos disponíveis e verificar sua compatibilidade para a portabilidade.

A pesquisa considera características como o plano atual, a localidade de contratação e a faixa de preço, observadas as exceções regulamentares. Ao selecionar uma opção, o sistema disponibiliza um relatório de compatibilidade e um número de protocolo.

Esse relatório tem validade de cinco dias. Se o consumidor não formalizar a solicitação junto à operadora de destino nesse período, precisará emitir outro documento.

A consulta não representa a contratação do novo plano. A formalização deve ocorrer diretamente com a operadora escolhida ou com a administradora de benefícios responsável, mediante apresentação dos comprovantes exigidos.

Entre os documentos previstos estão comprovantes de pagamento das três últimas mensalidades vencidas, ou outra prova de adimplência, documentação que demonstre o vínculo e o tempo de permanência no plano anterior, além do relatório de compatibilidade ou protocolo emitido pela ANS. Na contratação coletiva, também é necessária a comprovação do vínculo exigido para aderir ao novo contrato.

A operadora anterior tem até dez dias para fornecer declarações de adimplência e permanência solicitadas pelo beneficiário. Entretanto, a falta dessas declarações não pode, isoladamente, impedir a portabilidade quando o consumidor apresenta outros documentos capazes de comprovar as mesmas informações.

Cancelamento antecipado pode comprometer a troca sem carência

O cuidado final é decisivo para preservar o benefício. A ANS orienta que o cancelamento do contrato anterior seja solicitado somente depois de estabelecido o vínculo com o novo plano, dentro dos cinco dias contados do início da vigência dessa nova relação contratual.

O comprovante de cancelamento deve ser guardado, pois a operadora de destino poderá solicitá-lo posteriormente.

Caso essa obrigação não seja cumprida, a nova operadora poderá exigir os períodos de carência e de cobertura parcial temporária aplicáveis a uma contratação comum. A regulamentação, contudo, não permite que o novo plano seja cancelado exclusivamente por esse descumprimento.

Se houver dificuldade para exercer o direito, cobrança indevida ou recusa incompatível com as regras, o consumidor pode procurar inicialmente a operadora e registrar o protocolo de atendimento. Persistindo o problema, é possível recorrer aos canais oficiais de atendimento da ANS.

O Disque ANS atende pelo 0800 701 9656, de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, exceto feriados nacionais. O órgão também disponibiliza atendimento eletrônico para reclamações e esclarecimentos sobre planos de saúde.

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