Quem pretende construir em Rio Branco, no Acre, pode usar o Alvará Imediato quando a obra estiver enquadrada nas categorias 1, 2, 3 ou 4 do Código de Obras e não depender das aprovações excluídas do procedimento simplificado. A solicitação é feita pelo Portal do Cidadão, com identificação do imóvel, dados da obra, responsável técnico e documentos; depois do pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o sistema permite emitir o Alvará de Licença para Construção.
O modelo foi instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 como Licenciamento Urbanístico Autodeclaratório. A legislação não elimina as exigências técnicas da construção: o interessado assume responsabilidade pelas informações apresentadas, e a obra continua sujeita às regras de zoneamento e à fiscalização municipal.
O acesso é feito pelo Portal do Cidadão de Rio Branco. O sistema exige CPF ou CNPJ e senha; no primeiro acesso, o manual municipal orienta o cadastramento do usuário.
Quatro categorias entram no Alvará Imediato
O alcance do serviço está definido a partir da classificação do Código de Obras. A Lei Complementar nº 193 incluiu no licenciamento autodeclaratório todas as quatro categorias da tabela de edificações.
Elas abrangem:
- categoria 1: residência unifamiliar térrea, sem laje de cobertura e com até 70 m² de área construída;
- categoria 2: residência unifamiliar com área construída superior a 70 m²;
- categoria 3: edificações comerciais, de serviços e demais usos;
- categoria 4: edificações residenciais multifamiliares.
A classificação consta do artigo 19 do Código de Obras. Ela, porém, não basta sozinha para garantir o uso do Alvará Imediato: mesmo uma construção enquadrada nessas categorias sai do rito autodeclaratório se estiver em uma das situações excluídas pela legislação.
Cadastro imobiliário precisa estar correto
A solicitação começa pela inscrição imobiliária. Depois da pesquisa, o Portal do Cidadão recupera as informações do imóvel já existentes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Se houver divergência nesses dados, o manual orienta procurar primeiro o setor de Cadastro Imobiliário para regularização. Na prática, endereço ou outras informações incorretas podem exigir uma etapa anterior antes que o pedido de alvará prossiga.
Na sequência, entram informações da construção, como previsão de início e término, área a construir, número de pavimentos, descrição da obra e número do Cadastro Nacional de Obras (CNO). O usuário também precisa informar zona, categoria e classificação de uso do imóvel.
Lei exige CNO, planta, memorial e ART ou RRT
O processo autodeclaratório possui uma relação mínima de documentos estabelecida pela própria LC nº 193. Entre eles estão certidão negativa de tributos ou comprovante de pagamento do último IPTU, identificação do requerente, documento de propriedade do terreno ou equivalente e comprovante de inscrição da obra no CNO.
A parte técnica inclui ART ou RRT de autoria do projeto e/ou execução da obra, planta de implantação, memorial descritivo e declaração de responsabilidade pelo atendimento às exigências urbanísticas.
A planta de implantação deve identificar e dimensionar áreas como corpo principal, varanda e garagem, além das áreas do terreno e da edificação e dos parâmetros urbanísticos correspondentes. Em empreendimentos multifamiliares com áreas comuns, a lei também estabelece condições específicas para essa representação.
No Portal do Cidadão, o responsável técnico é pesquisado por CPF ou CNPJ. Caso ainda não esteja cadastrado, o sistema solicita registro no CREA ou CAU, ART ou RRT e especialidade. Se o autor do projeto não for também responsável pela execução, os profissionais são identificados separadamente.
Os anexos são enviados em PDF, com limite de 10 MB por arquivo, conforme o manual do sistema.
Algumas obras ficam fora do procedimento simplificado
A legislação estabelece seis situações que impedem o uso do licenciamento autodeclaratório. Não entram no Alvará Imediato obras que necessitem de:
- licenciamento ambiental;
- aprovação do Corpo de Bombeiros;
- aprovação da Vigilância Sanitária;
- aprovação do órgão gestor de trânsito.
Também ficam fora imóveis situados em área de risco classificada pelo Plano Diretor e imóveis tombados ou em processo de tombamento. Nesses casos, a LC nº 193 determina a aplicação do rito próprio do Código de Obras.
Esse corte é particularmente relevante para a categoria 3. Uma edificação comercial ou de serviços pode estar incluída nessa classificação do Código de Obras e, ao mesmo tempo, necessitar de uma das aprovações listadas acima. Nessa situação, a exigência adicional retira a obra do procedimento autodeclaratório.
Emissão rápida não significa dispensa das regras urbanísticas
O projeto precisa obedecer ao zoneamento e à categoria de uso, além de parâmetros como taxa de ocupação, taxa de permeabilidade, coeficiente de aproveitamento, recuos, acessibilidade, acesso de veículos e estacionamento. Essas exigências estão expressamente mantidas para os projetos abrangidos pelo licenciamento urbanístico.
Antes de concluir a solicitação, o usuário aceita termos pelos quais declara a veracidade e autenticidade das informações e documentos apresentados. O manual também registra compromissos relacionados ao manejo de resíduos da obra e às normas de acessibilidade aplicáveis.
O caráter “imediato” está, portanto, na simplificação do licenciamento inicial. Ele não representa autorização para construir fora dos parâmetros declarados.
Fiscalização pode levar à cassação do alvará
As obras licenciadas pelo procedimento autodeclaratório permanecem sujeitas à fiscalização dos Auditores Fiscais de Obras e Urbanismo. Se houver diferença entre o projeto aprovado e aquilo que foi executado, ou descumprimento da legislação, a Prefeitura pode adotar medidas administrativas e judiciais contra proprietário, possuidor e responsáveis técnicos.
A LC nº 193 prevê intimação para adequação do imóvel, com prazo de 15 dias nas condições estabelecidas pela norma, além da possibilidade de cassação do alvará. Se a adequação for impossível, a lei prevê ainda procedimento para demolição e outras providências cabíveis.
Declarações falsas ou omissões relevantes também produzem consequências próprias. A lei autoriza, entre outras medidas, comunicação aos conselhos profissionais quando a irregularidade envolver a atuação do responsável técnico.
Alvará vale por um ano; Habite-se vem depois
O Alvará de Licença para Construção obtido pelo modelo autodeclaratório tem validade de um ano. A lei permite renovações por iguais períodos, sucessivamente, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas pelo Código de Obras.
A licença para construir não substitui o Termo de Habite-se. Depois da conclusão da obra, esse documento segue o procedimento previsto no Código de Obras. Se a construção tiver sido executada em desacordo com o projeto aprovado, a LC nº 193 prevê o indeferimento do requerimento de Habite-se e a necessidade de providenciar a aprovação de novo projeto.
Pagamento do DAM libera a emissão do alvará no sistema
Depois de preencher os campos, anexar os documentos e aceitar as declarações de responsabilidade, o solicitante salva o pedido no Portal do Cidadão. O tipo de licença informado no sistema deve corresponder aos padrões da construção e às regras tributárias municipais.
O manual estabelece uma sequência objetiva para a etapa final: após o pagamento do DAM, o usuário acessa a solicitação e seleciona “Emitir Alvará”. O documento pode então ser baixado e impresso e deve permanecer exposto no local da obra.
A Prefeitura mantém o Manual do Alvará Imediato com as telas e orientações do sistema. A legislação aplicável pode ser consultada na página oficial do Código de Obras e Edificações, que atualmente reúne a Lei Complementar nº 48/2018 e a Lei Complementar nº 193/2022.
Leia mais