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Operadora deve avisar ex-cliente sobre créditos a receber

Regra da Anatel prevê consulta por um ano e permite pedir devolução mesmo após repasse de valores não reclamados ao FDD

Consumidores que cancelaram serviços de internet, celular, telefone fixo ou TV por assinatura no Brasil podem ter créditos a receber de suas antigas operadoras. Nas prestadoras sujeitas às regras específicas de ressarcimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a existência desses valores deve ser comunicada ao ex-cliente, com informações sobre o montante disponível e a forma de solicitar a devolução.

A obrigação está prevista no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765/2023. Uma das garantias mais relevantes é que o consumidor pode pedir a devolução mesmo depois do prazo de um ano previsto para consulta e solicitação do crédito, inclusive quando o valor já foi repassado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Isso significa que o encerramento do contrato não elimina automaticamente valores devidos ao antigo assinante. A regulamentação estabelece responsabilidades para as prestadoras tanto na comunicação dos créditos quanto na devolução do dinheiro.

Crédito deve ser informado ao ex-cliente e disponibilizado para consulta

O artigo 68 do RGC determina que a prestadora informe aos consumidores que já deixaram sua base de clientes a existência e o valor de créditos em seus nomes, além das condições para solicitá-los.

A operadora deve disponibilizar um mecanismo de consulta em destaque na página inicial de seu site. Também precisa notificar o antigo cliente por meio eletrônico, correspondência ou outro canal admitido pela regulamentação.

O crédito deve permanecer disponível para consulta e solicitação durante um ano, contado da notificação. Quando não for possível comunicar diretamente o consumidor, o período começa a partir da disponibilização das informações no site, conforme as condições regulamentares.

Para quem deixou de utilizar os serviços da prestadora, essa consulta permite verificar eventuais valores pendentes de devolução sem depender da manutenção do contrato. As obrigações estão detalhadas na orientação oficial da Anatel sobre créditos de ex-clientes.

Prazo de um ano não elimina a possibilidade de recuperar o dinheiro

A diferença entre o período de consulta e o direito ao ressarcimento é um dos pontos centrais da regulamentação.

Pelo artigo 69, valores cobrados indevidamente ou pagos em excesso devem ser recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos nas situações previstas na norma, incluindo a ausência de solicitação do crédito após o prazo de um ano ou a impossibilidade de identificar o consumidor.

Esse recolhimento, entretanto, não encerra a possibilidade de devolução ao titular. Mesmo quando o dinheiro já foi transferido ao FDD, a pessoa pode procurar a antiga operadora e solicitar o ressarcimento, que deverá ocorrer em até 30 dias.

A regra não significa que qualquer contrato cancelado gera dinheiro a receber. É necessário existir um crédito efetivamente devido ao consumidor, decorrente de cobrança indevida, pagamento em excesso ou outra situação que produza direito à restituição.

Também é importante distinguir um crédito já reconhecido de uma cobrança que ainda precisa ser contestada. Para essa segunda situação, o artigo 60 do RGC prevê que o consumidor pode questionar valores cobrados indevidamente em até três anos, contados da data da cobrança.

Há diferenças ainda no cálculo das devoluções. Segundo a orientação oficial da Anatel sobre ressarcimento, o pagamento de quantia cobrada indevidamente dá direito à devolução em dobro do valor pago em excesso, com correção monetária e juros, conforme as condições do regulamento. Já o pagamento em duplicidade possui procedimento próprio, com possibilidade de restituição por via bancária em até 30 dias.

Como consultar créditos e solicitar a devolução à operadora

A consulta deve começar pelos canais oficiais da antiga prestadora. O consumidor pode procurar no site o mecanismo destinado a créditos de ex-clientes ou solicitar diretamente ao atendimento informações sobre eventuais valores disponíveis em seu nome.

Ao identificar um crédito, é importante conferir o valor informado, a origem da restituição e a forma de recebimento oferecida. O registro do pedido e o protocolo de atendimento permitem acompanhar a solicitação e comprovar a data em que foi apresentada.

A Anatel disponibiliza uma relação de contatos oficiais das prestadoras, com portais de atendimento e canais de ouvidoria.

Se houver recusa, ausência de resposta ou divergência sobre o ressarcimento, a orientação é procurar inicialmente a operadora e, quando disponível, sua ouvidoria. Persistindo o problema, a reclamação pode ser apresentada pelo Anatel Consumidor.

A agência também recebe reclamações pelo telefone gratuito 1331, que funciona em dias úteis, das 8h às 20h. Depois do registro na Anatel, a prestadora tem dez dias corridos para responder à demanda encaminhada pela agência.

O 2ViaOnline já explicou como registrar uma reclamação na Anatel e quais protocolos guardar, incluindo as etapas anteriores ao acionamento do órgão regulador.

É necessário observar, contudo, uma diferença de alcance: o artigo 90, § 5º, do RGC estabelece um regime reduzido para prestadoras com até 5 mil acessos em serviço, que não inclui as obrigações específicas dos artigos 68 e 69. Isso não afasta os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas aplicáveis.

Para os consumidores alcançados pelas regras de ressarcimento, a consulta à antiga operadora pode revelar valores ainda recuperáveis, mesmo depois do encerramento do contrato. Quando houver crédito devido, a devolução não exige a contratação de um novo serviço.

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