A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece compensação financeira para consumidores de todo o Brasil que enfrentarem interrupções prolongadas no fornecimento de energia elétrica em situações de emergência. O crédito é devido quando a falta de luz ultrapassa 24 horas em áreas urbanas ou 48 horas em áreas rurais, desde que a ocorrência atenda aos critérios da regulamentação.
O abatimento deve ser realizado automaticamente pela distribuidora na conta de energia, sem necessidade de solicitação do consumidor. A medida foi instituída pela Resolução Normativa nº 1.137/2025, que criou um indicador específico para acompanhar a duração das interrupções durante emergências.
A proteção alcança unidades consumidoras atendidas em baixa e média tensão, incluindo residências e estabelecimentos comerciais enquadrados nessas categorias. O valor não é fixo e depende das condições de cada interrupção.
Nem toda queda de energia garante o crédito de 24h ou 48h
A compensação está vinculada ao indicador de Duração da Interrupção Individual ocorrida em Situação de Emergência (DISE). Ele mede quanto tempo cada unidade consumidora permanece sem fornecimento durante uma ocorrência enquadrada nessa condição.
Isso significa que uma tempestade, por si só, não basta para garantir o crédito. A interrupção precisa atender aos critérios regulatórios de situação de emergência e superar o limite correspondente à localização do imóvel.
Há outra condição importante: as 24 ou 48 horas são consideradas por interrupção, e não pela soma de quedas distintas ao longo do mês. Se uma unidade consumidora sofrer vários desligamentos, cada ocorrência enquadrada como situação de emergência será avaliada individualmente para efeito do DISE.
A regulamentação também permite compensações por violações de outros indicadores de continuidade. Assim, o crédito relacionado a uma emergência não elimina eventuais valores devidos por outras falhas no fornecimento, quando atendidos os respectivos critérios.
Valor da compensação depende do tempo sem energia
A ANEEL não estabelece um pagamento único para todos os consumidores atingidos. O cálculo considera a duração da interrupção, uma base monetária associada ao uso da rede de distribuição e os coeficientes definidos pela regulamentação.
Por isso, duas unidades consumidoras afetadas pelo mesmo evento podem receber valores diferentes. Uma vez ultrapassado o limite do DISE, a fórmula considera a duração verificada da interrupção.
A distribuidora deve calcular a compensação e efetuar o crédito na fatura apresentada em até dois meses após o período de apuração.
Quando o valor supera o total a ser faturado, o saldo remanescente deve ser aproveitado nos ciclos seguintes, com o máximo de crédito possível em cada conta. No encerramento do contrato, a regulamentação prevê alternativas de pagamento ao consumidor.
Contas de luz devem identificar o crédito recebido
O abatimento deve aparecer no grupo “Abatimentos e Devoluções” da fatura, acompanhado do valor creditado e do período de apuração em que ocorreu a violação.
A conta também deve orientar o consumidor sobre onde consultar informações relacionadas aos indicadores de continuidade e aos limites estabelecidos pela ANEEL.
A identificação é importante porque o desconto pode ser lançado posteriormente ao restabelecimento da energia, respeitado o prazo regulamentar. Assim, uma interrupção prolongada não significa necessariamente crédito na primeira conta emitida depois do episódio.
Compensação também alcança interrupções do início de 2026
Embora a resolução tenha sido publicada em outubro de 2025, a ANEEL determinou que a primeira apuração completa do DISE considerasse eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026.
As distribuidoras tiveram até 28 de abril de 2026 para iniciar a apuração. Para as compensações relativas aos meses de janeiro a abril, a agência fixou junho como o último mês em que os créditos poderiam constar nas faturas apresentadas.
A orientação está nas perguntas frequentes oficiais sobre a Resolução nº 1.137/2025.
Com isso, consumidores que enfrentaram interrupções prolongadas enquadradas na regra durante os primeiros meses de 2026 podem conferir as contas daquele período para verificar se houve compensação.
O que fazer se a compensação não aparecer na conta
Quando uma interrupção ultrapassar os limites regulamentares e o crédito não for identificado no prazo aplicável, o consumidor pode solicitar esclarecimentos à distribuidora responsável pelo fornecimento.
É importante informar o número da unidade consumidora, a data e a duração aproximada da falta de energia, além de guardar os protocolos de atendimento e as faturas relacionadas. O consumidor pode questionar o enquadramento da ocorrência no DISE e a apuração da compensação.
A ANEEL reúne os contatos das concessionárias e permissionárias na página Fale com a sua distribuidora.
Se o problema não for solucionado no atendimento inicial, a orientação é procurar a ouvidoria da distribuidora com o protocolo da reclamação. Persistindo a divergência, o consumidor pode recorrer à agência reguladora pelos canais oficiais de reclamação da ANEEL.
Entre as opções estão o aplicativo ANEEL Consumidor, os canais eletrônicos e os telefones 167 e 0800 727 0167, disponíveis de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h.
A compensação pela duração da interrupção não deve ser confundida com o ressarcimento por danos materiais. Quem teve geladeira, televisão ou outro equipamento danificado pode ter direito a uma reparação específica, conforme as regras explicadas na reportagem do 2ViaOnline sobre ressarcimento por aparelho queimado após queda de energia.
A distinção é importante: o crédito pelo DISE está relacionado ao tempo sem fornecimento durante uma situação de emergência, enquanto o ressarcimento de danos elétricos depende de solicitação e análise das condições do equipamento danificado. São mecanismos diferentes, que podem alcançar uma mesma ocorrência quando os respectivos requisitos forem atendidos.

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