A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) proíbe que as distribuidoras de todo o Brasil cortem o fornecimento de energia por falta de pagamento às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados. A restrição vale mesmo quando a conta está vencida e o consumidor já recebeu uma notificação de suspensão.
Prevista na Resolução Normativa nº 1.000/2021 e assegurada também pela Lei nº 14.015/2020, a regra estabelece limites para a cobrança de dívidas por meio da interrupção do serviço. Nos demais dias permitidos, o desligamento por inadimplência somente pode ser executado entre 8h e 18h, desde que sejam respeitadas as demais exigências da regulamentação.
Isso significa que uma conta atrasada não autoriza a distribuidora a interromper a energia em qualquer momento. A proteção, porém, não elimina a obrigação de pagamento nem impede o corte posterior quando as condições legais estiverem atendidas.
Aviso de corte deve chegar com pelo menos 15 dias de antecedência
Antes de suspender o fornecimento por inadimplência, a distribuidora precisa notificar o consumidor com antecedência mínima de 15 dias. O comunicado deve informar a data a partir da qual o desligamento poderá ocorrer.
A notificação pode ser entregue por escrito, de forma específica e com comprovação de entrega, ou aparecer em destaque na própria conta de luz. A exigência está prevista no artigo 360 da resolução da ANEEL.
Há também limites relacionados ao tempo de atraso. Para unidades classificadas nas subclasses residencial baixa renda, o corte por inadimplência deve respeitar um intervalo mínimo de 30 dias entre o vencimento da fatura e a efetiva suspensão.
Outra proteção está no artigo 357: em regra, a distribuidora não pode realizar o corte depois de transcorridos 90 dias do vencimento da conta não paga. A norma admite exceções quando a impossibilidade de executar a suspensão decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
O prazo de 90 dias não extingue a dívida. Ele limita a utilização daquela fatura vencida como fundamento para a suspensão, nas condições previstas pela regulamentação.
Se o consumidor quitar o débito e apresentar o comprovante à equipe responsável pelo corte, no momento da visita, a interrupção não poderá ser realizada. Essa garantia também consta da orientação oficial da ANEEL sobre os direitos dos consumidores.
A regulamentação ainda considera indevido o corte executado depois do pagamento da fatura por meio do QR Code do Pix, desde que a quitação tenha ocorrido antes do desligamento.
Corte indevido exige religação em até quatro horas
O desligamento realizado em desacordo com as exigências regulatórias é considerado indevido. Isso inclui situações em que a distribuidora desrespeita as condições estabelecidas para suspender o fornecimento.
Nesses casos, a regra geral da ANEEL determina o restabelecimento da energia em até quatro horas, sem cobrança pela religação. A contagem começa quando a distribuidora constata a irregularidade ou recebe a comunicação do consumidor, independentemente do dia e do horário.
Além de religar o serviço, a distribuidora deve conceder a compensação regulatória cabível, por meio de crédito na fatura. A possibilidade de responsabilização por outros danos permanece preservada.
O prazo de quatro horas para suspensão indevida não deve ser confundido com os prazos normais de religação após a regularização de uma dívida, que seguem condições próprias.
Também existe uma distinção importante: a proibição de corte às sextas-feiras, fins de semana e feriados se refere à suspensão por inadimplência. A regulamentação prevê desligamento imediato quando deficiências técnicas ou de segurança representam risco iminente a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
As regras para corte indevido também são diferentes das aplicáveis às interrupções prolongadas do fornecimento em situações de emergência, que possuem um mecanismo próprio de compensação na conta de luz.
Consumidor pode reclamar à ANEEL se a distribuidora descumprir a regra
Quem tiver a energia cortada em situação proibida deve procurar inicialmente a própria distribuidora, solicitar a regularização do fornecimento e guardar o número de protocolo. O atendimento pode ser feito pelos canais informados na conta de luz.
Se o problema não for solucionado, a orientação regulatória é recorrer à ouvidoria da distribuidora. Persistindo a irregularidade, o consumidor poderá registrar uma reclamação na ANEEL.
A agência disponibiliza o canal oficial de reclamações contra distribuidoras, com atendimento pela internet, aplicativo ANEEL Consumidor e pelos telefones 167 e 0800 727 0167, de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h.
Também é possível localizar os contatos da empresa responsável pelo atendimento no município pela página Fale com a sua distribuidora.
A legislação preserva o direito da distribuidora de cobrar valores efetivamente devidos, mas condiciona o desligamento ao cumprimento das regras. Para o consumidor, conhecer esses limites permite identificar uma suspensão irregular e exigir o restabelecimento do serviço quando houver descumprimento.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua experiência pode ajudar outros leitores. Conte nos comentários o que encontrou na prática, tire dúvidas e evite publicar dados pessoais. Consulte nossa Política de Privacidade e a Política de Correções. Veja como informar erros ou conteúdo desatualizado em Contatos