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Refis do Acre vai até 30 de outubro com redução de 95% em multas e juros

Contribuintes do Acre têm até 30 de outubro de 2026 para aderir ao programa estadual de recuperação fiscal de débitos de ICMS. O prazo foi fixado pelo Decreto nº 11.940/2026, que prorrogou a adesão e manteve em vigor as condições previstas na regulamentação do Refis.

A medida alcança créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa e inclusive ajuizados. Também podem entrar na consolidação valores declarados ou informados pelo próprio contribuinte à administração tributária, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025. A regra consta do Decreto nº 7.793/2021 em sua redação consolidada.

A adesão exige mais que a emissão do documento de arrecadação. Pela regra vigente, o contribuinte deve apresentar o Termo de Adesão ao Parcelamento e os documentos necessários e, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) ou da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa, pagar a parcela única ou a primeira prestação dentro do prazo do programa.

Parcela única reduz multas e juros em 95% na regra geral

Para os créditos de ICMS submetidos à regra geral do Refis, o pagamento em parcela única reduz em 95% as multas punitivas e moratórias e os juros de mora. O percentual não corresponde a desconto de 95% sobre o principal do imposto.

No parcelamento, a redução diminui conforme aumenta o número de prestações:

  • até 12 parcelas: redução de 85% das multas e dos juros;

  • até 24 parcelas: 80%;

  • até 36 parcelas: 75%;

  • até 60 parcelas: 70%;

  • até 84 parcelas: 65%.

A parcela mensal, já considerado o benefício, não pode ser inferior a R$ 300, exceto quando for a última. O valor da primeira prestação também não pode ficar abaixo do valor da segunda.

Estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional seguem percentuais próprios. A parcela única também reduz multas e juros em 95%, enquanto o abatimento é de 90% em até 12 parcelas, 85% em até 24, 80% em até 36, 75% em até 60 e 70% em até 84 prestações.

O decreto consolidado traz ainda situações específicas. Débitos de substituição tributária interna identificados pelo código de receita 1631 seguem condições próprias, com redução de 90% das multas e dos juros na parcela única e percentuais menores no parcelamento. Para determinada penalidade tributária decorrente de autos de infração enquadrados nas hipóteses expressamente descritas no art. 5º-B, a regulamentação prevê redução de 99%, inclusive dos juros de mora.

Emissão do DAE não conclui a adesão

O texto regulamentar determina que a primeira parcela ou a parcela única seja paga até o último dia útil do mês em que ocorrerem a consolidação dos débitos e a adesão, respeitada a janela vigente do programa. A simples emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) não configura, sozinha, a adesão nem garante o benefício.

O cálculo e a emissão do DAE estão previstos no Sefaz Online. O acesso direto ao serviço é feito pelo Sefaz Online, ambiente restrito a contribuintes, procuradores ou pessoas devidamente autorizadas. A regulamentação estadual prevê a disponibilização eletrônica do documento por esse portal.

O requerimento de parcelamento deve ser apresentado à Sefaz ou, para débitos inscritos em Dívida Ativa, à PGE/Procuradoria Fiscal. A documentação prevista inclui identificação do devedor ou representante legal e, para pessoas jurídicas, os atos constitutivos e alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão. Nos débitos inscritos, há exigências adicionais relacionadas a domicílio fiscal, estabelecimento e representantes.

A área de Dívida Ativa da PGE do Acre oferece consulta de débitos, emissão de boletos e DAE. O atendimento fiscal informado atualmente funciona das 8h às 13h; a Procuradoria também orienta que solicitações, documentos e dúvidas sobre Dívida Ativa sejam encaminhados para dividaativa@pge.ac.gov.br.

Com o prazo vigente até 30 de outubro, quem pretende utilizar o Refis precisa considerar a formalização do pedido, o aceite e o pagamento exigido pela regulamentação. A emissão prévia do DAE, isoladamente, não substitui essas etapas nem assegura as reduções previstas no programa.

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