Empregadores têm até 30 de novembro para pagar o adiantamento do 13º salário de 2026 aos empregados que ainda não receberam a primeira parcela. A quitação deve ocorrer até 20 de dezembro, descontado o valor já antecipado, conforme a Lei nº 4.749/1965 e o Decreto nº 10.854/2021.
O fim de novembro funciona como limite para o adiantamento, e não como uma data única de pagamento para todos. A legislação permite que a primeira parcela seja liberada entre fevereiro e novembro e estabelece que o empregador não precisa pagá-la no mesmo mês a todos os empregados. A orientação atual do Ministério do Trabalho e Emprego também admite o pagamento do 13º em parcela única até 30 de novembro.
Há situações com dinâmica própria. Nos contratos de trabalho intermitente e rural por pequeno prazo, o MTE informa que o 13º proporcional é pago após a prestação dos serviços, em vez de seguir simplesmente o calendário geral das duas parcelas.
Cálculo proporcional depende dos meses trabalhados
A regra central está na Lei nº 4.090/1962: o 13º corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês de serviço no ano. A fração de 15 dias ou mais de trabalho é considerada mês integral para esse cálculo.
Assim, o empregado que completar pelo menos 15 dias de trabalho em cada um dos 12 meses terá direito aos 12/12 da gratificação. Para quem foi admitido ao longo do ano ou não permaneceu à disposição do empregador durante todos os meses, a proporcionalidade deve considerar os períodos que atingirem esse mínimo legal.
No adiantamento, o decreto prevê, em regra, metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento. O valor antecipado é posteriormente descontado da gratificação total devida. Para empregados admitidos durante o ano ou com período proporcional, o próprio decreto também prevê ajuste do adiantamento ao número de meses computáveis.
Os descontos referentes ao valor total do 13º aparecem na segunda parcela, segundo o MTE. Por isso, o valor líquido recebido na quitação pode ser menor do que aquele pago como adiantamento.
Adiantamento pode ser pago junto com as férias
O empregado pode receber a antecipação por ocasião das férias. Para que o pagamento nessa ocasião seja exigível nos termos da legislação, o pedido deve ser feito em janeiro do mesmo ano. A regra consta da Lei nº 4.749 e do decreto que regulamenta a gratificação de Natal.
Quem já recebeu o adiantamento durante as férias ou em outro mês dentro da janela legal não recebe uma nova primeira parcela apenas porque chegou novembro. O valor pago anteriormente integra o 13º e será compensado na apuração final.
Para empregados que recebem remuneração variável, o cálculo tem uma etapa adicional. O Decreto nº 10.854 determina que os valores variáveis devidos até novembro sejam considerados inicialmente e prevê uma revisão, já com a parcela de dezembro, até 10 de janeiro do ano seguinte, para pagamento ou compensação de eventuais diferenças.
Emprego doméstico segue o calendário do 13º
No trabalho doméstico, o Manual do Empregador Doméstico do eSocial mantém a primeira parcela entre fevereiro e novembro, com limite em 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro. O sistema também detalha a incidência de FGTS, contribuição previdenciária e Imposto de Renda nas folhas relacionadas ao benefício.
Se houver suspeita de irregularidade no pagamento, o trabalhador pode utilizar o serviço oficial de denúncia trabalhista. O Governo Federal informa que os dados pessoais fornecidos pelo denunciante são sigilosos e não são divulgados durante eventual fiscalização. Para informações sobre serviços e legislação trabalhista, o MTE mantém ainda a Central Alô Trabalho pelo telefone 158.
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