Consumidores passaram a ter direito à restituição integral do valor pago pelo ingresso, incluindo as taxas acessórias, quando o evento é cancelado, adiado ou sofre alteração relevante. A regra está nos artigos 20 a 22 do Decreto nº 13.108/2026 e vigora desde 1º de setembro, data da publicação da norma.
O decreto também proíbe multas ou retenções quando o cancelamento, o adiamento ou a alteração relevante não decorrer de culpa do consumidor. A proteção alcança os valores cobrados pelo ingresso e as taxas acessórias incidentes sobre a compra.
Consumidor pode escolher reembolso, crédito ou nova data
Diante de uma dessas mudanças, o consumidor não fica limitado ao crédito para utilização futura. O decreto determina que seja oferecido, por canal claro e de fácil acesso, o direito de escolher entre usar o ingresso na nova data, receber crédito para utilização futura ou obter o reembolso integral dos valores pagos.
Quando a opção for pela devolução, o pagamento deve ser feito preferencialmente pelo mesmo meio utilizado na compra. O capítulo que trata dessas situações não estabelece um prazo específico, em número de dias, para que o reembolso seja concluído.
A norma define taxa acessória como a cobrança incidente sobre o preço de face do ingresso destinada a remunerar serviços efetivamente prestados. Nas hipóteses de cancelamento, adiamento ou alteração relevante, essas cobranças estão expressamente incluídas na restituição integral.
Eventos esportivos ficam fora desse decreto
O Decreto nº 13.108/2026 regulamenta medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional e alcança vendas realizadas em bilheterias, sites, aplicativos e outros canais. A própria norma, porém, estabelece uma exceção: não se aplica à comercialização de ingressos para eventos esportivos, disciplinados pela Lei nº 14.597/2023.
Por isso, o direito previsto especificamente nos artigos 20 a 22 do novo decreto não deve ser automaticamente atribuído a ingressos de partidas e demais eventos esportivos com base nessa norma.
Parte das novas obrigações começa depois
Nem todos os dispositivos do decreto passaram a valer na mesma data. As regras dos artigos 4º, 5º, 13 e 15 a 18 entram em vigor 20 dias após a publicação. Entre elas estão obrigações sobre mecanismos contra aquisição massiva de ingressos, mercado secundário, reserva durante a compra, auditabilidade, direito de arrependimento e transferência de titularidade.
Os demais dispositivos entraram em vigor na data da publicação. Isso inclui os artigos 20, 21 e 22, que asseguram restituição integral, proíbem multas ou retenções nas condições previstas e garantem ao consumidor a escolha entre nova data, crédito ou reembolso.
O descumprimento das obrigações previstas no decreto sujeita os responsáveis às medidas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis. O texto integral está disponível no Decreto nº 13.108/2026, no portal oficial do Planalto.
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