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Evento cancelado ou adiado dá direito a reembolso integral

Consumidores passaram a ter direito à restituição integral do valor pago pelo ingresso, incluindo as taxas acessórias, quando o evento é cancelado, adiado ou sofre alteração relevante. A regra está nos artigos 20 a 22 do Decreto nº 13.108/2026 e vigora desde 1º de setembro, data da publicação da norma.

O decreto também proíbe multas ou retenções quando o cancelamento, o adiamento ou a alteração relevante não decorrer de culpa do consumidor. A proteção alcança os valores cobrados pelo ingresso e as taxas acessórias incidentes sobre a compra.

Ilustração editorial mostra smartphone com opções de nova data, crédito e reembolso para evento cancelado, ao lado de um ingresso impresso sobre uma mesa.
Imagem ilustrativa representa as opções previstas para consumidores em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante de evento, incluindo reembolso integral dos valores pagos e das taxas acessórias.

Consumidor pode escolher reembolso, crédito ou nova data

Diante de uma dessas mudanças, o consumidor não fica limitado ao crédito para utilização futura. O decreto determina que seja oferecido, por canal claro e de fácil acesso, o direito de escolher entre usar o ingresso na nova data, receber crédito para utilização futura ou obter o reembolso integral dos valores pagos.

Quando a opção for pela devolução, o pagamento deve ser feito preferencialmente pelo mesmo meio utilizado na compra. O capítulo que trata dessas situações não estabelece um prazo específico, em número de dias, para que o reembolso seja concluído.

A norma define taxa acessória como a cobrança incidente sobre o preço de face do ingresso destinada a remunerar serviços efetivamente prestados. Nas hipóteses de cancelamento, adiamento ou alteração relevante, essas cobranças estão expressamente incluídas na restituição integral.

Eventos esportivos ficam fora desse decreto

O Decreto nº 13.108/2026 regulamenta medidas de proteção do consumidor na comercialização de ingressos para eventos no território nacional e alcança vendas realizadas em bilheterias, sites, aplicativos e outros canais. A própria norma, porém, estabelece uma exceção: não se aplica à comercialização de ingressos para eventos esportivos, disciplinados pela Lei nº 14.597/2023.

Por isso, o direito previsto especificamente nos artigos 20 a 22 do novo decreto não deve ser automaticamente atribuído a ingressos de partidas e demais eventos esportivos com base nessa norma.

Parte das novas obrigações começa depois

Nem todos os dispositivos do decreto passaram a valer na mesma data. As regras dos artigos 4º, 5º, 13 e 15 a 18 entram em vigor 20 dias após a publicação. Entre elas estão obrigações sobre mecanismos contra aquisição massiva de ingressos, mercado secundário, reserva durante a compra, auditabilidade, direito de arrependimento e transferência de titularidade.

Os demais dispositivos entraram em vigor na data da publicação. Isso inclui os artigos 20, 21 e 22, que asseguram restituição integral, proíbem multas ou retenções nas condições previstas e garantem ao consumidor a escolha entre nova data, crédito ou reembolso.

O descumprimento das obrigações previstas no decreto sujeita os responsáveis às medidas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis. O texto integral está disponível no Decreto nº 13.108/2026, no portal oficial do Planalto.

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