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STF permite mudar etapa de concurso por motivo religioso

Candidato impedido por crença religiosa de realizar uma etapa de concurso público na data ou no horário previstos no edital pode ter a prova remarcada. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece essa possibilidade, mas condiciona a mudança à razoabilidade, à preservação da igualdade entre os concorrentes e à ausência de ônus desproporcional para a Administração Pública.

Ilustração de atendimento administrativo com pasta de concurso público, formulário de solicitação e calendário indicando mudança de data de prova, em referência a pedidos motivados por crença religiosa
Mudança exige razoabilidade, igualdade entre candidatos e ausência de ônus desproporcional à Administração

A regra foi fixada no Tema 386 da repercussão geral, a partir do Recurso Extraordinário 611.874. O STF também determinou que a Administração decida o pedido de forma fundamentada. O processo transitou em julgado em 11 de maio de 2021.

Consulte o Tema 386 no STF

Edital não impede sozinho uma data alternativa

O Tema 386 alcança situações em que o candidato invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa e não pode cumprir a etapa no momento originalmente estabelecido.

A tese do STF admite datas e horários diferentes dos previstos no edital, desde que a adaptação seja razoável, mantenha condições de igualdade entre os participantes e não gere ônus desproporcional à Administração. Esses requisitos precisam ser analisados no caso concreto.

A decisão não permite ao candidato escolher unilateralmente quando realizará a prova. Também não obriga a banca a aceitar exatamente a alternativa sugerida. Cabe à Administração examinar a viabilidade da mudança e apresentar fundamentação para sua decisão.

Caso envolveu prova física de candidato adventista

A discussão chegou ao Supremo a partir de um concurso em que um candidato adventista buscava realizar a avaliação física em momento diferente do calendário oficial por observar o sábado segundo sua crença religiosa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia permitido a realização da etapa em data, horário e local diferentes, desde que não houvesse alteração do cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa. A União recorreu ao STF, que, ao concluir o julgamento em novembro de 2020, reconheceu a possibilidade constitucional da adaptação.

O fato de o processo ter envolvido um candidato adventista não restringiu a tese a essa religião. O texto aprovado pelo Supremo trata de candidato que invoque escusa de consciência por motivo de crença religiosa, sem indicar uma denominação específica.

Mudança precisa preservar a igualdade no concurso

A possibilidade de tratamento diferente não elimina a obrigação de manter condições isonômicas entre os participantes.

Esse é um dos limites expressamente fixados pelo STF. Uma alternativa que comprometa a igualdade do certame ou imponha dificuldade desproporcional à Administração pode não atender aos parâmetros do Tema 386.

A Corte também não estabeleceu uma solução única para todas as seleções. O julgamento não cria, por exemplo, um dia alternativo nacional, um horário obrigatório ou um procedimento padronizado para a realização da etapa.

A resposta depende das condições concretas do concurso, razão pela qual a exigência de decisão fundamentada é relevante: eventual aceitação ou recusa precisa considerar os critérios estabelecidos pelo Supremo, e não apenas a ausência de previsão específica no edital.

Constituição protege candidato contra privação de direitos por crença

A controvérsia foi analisada pelo STF à luz do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição e do princípio da igualdade. O dispositivo constitucional estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, observada a ressalva prevista no próprio texto constitucional.

A Constituição também assegura, no inciso VI do mesmo artigo, a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos.

O julgamento conciliou essa proteção com a necessidade de preservar a regularidade e a igualdade próprias de um concurso público. Por isso, o Tema 386 não estabelece nem uma proibição absoluta de adaptações nem uma obrigação automática de concedê-las em qualquer condição.

Pedido deve seguir os canais oficiais do certame

Quando houver conflito entre uma etapa e a observância religiosa, o candidato deve verificar no edital e nos comunicados oficiais quais canais estão disponíveis para requerimentos à banca ou ao órgão responsável.

O Tema 386 não fixa um prazo nacional para solicitar a alteração. Por isso, os prazos e procedimentos existentes no próprio concurso continuam relevantes. Também é importante conservar o protocolo do pedido e a resposta recebida, especialmente porque o STF exige manifestação fundamentada da Administração.

A eventual mudança tampouco dispensa o candidato da etapa. Prova, teste físico ou outro procedimento continua sendo exigido nas condições válidas para o cargo; o que pode ser adaptado é sua realização em outra data ou horário, quando atendidos os requisitos constitucionais.

Assim, a ausência de uma regra específica no edital não encerra a questão. Para concursos públicos, o parâmetro definido pelo STF permite acomodação por motivo de crença religiosa, desde que a solução seja razoável, preserve a igualdade dos candidatos e não imponha ônus desproporcional ao poder público.

Veja a tese e o andamento do RE 611.874 no STF

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