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STF permite mudar etapa de concurso por motivo religioso

STF admite outra data ou horário em concurso por crença religiosa, desde que cumpridas condições. Entenda a regra e confira.

Candidato impedido por crença religiosa de realizar uma etapa de concurso público na data ou no horário previstos no edital pode ter a prova remarcada. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece essa possibilidade, mas condiciona a mudança à razoabilidade, à preservação da igualdade entre os concorrentes e à ausência de ônus desproporcional para a Administração Pública.

Ilustração de atendimento administrativo com pasta de concurso público, formulário de solicitação e calendário indicando mudança de data de prova, em referência a pedidos motivados por crença religiosa
Mudança exige razoabilidade, igualdade entre candidatos e ausência de ônus desproporcional à Administração

A regra foi fixada no Tema 386 da repercussão geral, a partir do Recurso Extraordinário 611.874. O STF também determinou que a Administração decida o pedido de forma fundamentada. O processo transitou em julgado em 11 de maio de 2021.

Consulte o Tema 386 no STF

Edital não impede sozinho uma data alternativa

O Tema 386 alcança situações em que o candidato invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa e não pode cumprir a etapa no momento originalmente estabelecido.

A tese do STF admite datas e horários diferentes dos previstos no edital, desde que a adaptação seja razoável, mantenha condições de igualdade entre os participantes e não gere ônus desproporcional à Administração. Esses requisitos precisam ser analisados no caso concreto.

A decisão não permite ao candidato escolher unilateralmente quando realizará a prova. Também não obriga a banca a aceitar exatamente a alternativa sugerida. Cabe à Administração examinar a viabilidade da mudança e apresentar fundamentação para sua decisão.

Caso envolveu prova física de candidato adventista

A discussão chegou ao Supremo a partir de um concurso em que um candidato adventista buscava realizar a avaliação física em momento diferente do calendário oficial por observar o sábado segundo sua crença religiosa.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia permitido a realização da etapa em data, horário e local diferentes, desde que não houvesse alteração do cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa. A União recorreu ao STF, que, ao concluir o julgamento em novembro de 2020, reconheceu a possibilidade constitucional da adaptação.

O fato de o processo ter envolvido um candidato adventista não restringiu a tese a essa religião. O texto aprovado pelo Supremo trata de candidato que invoque escusa de consciência por motivo de crença religiosa, sem indicar uma denominação específica.

Mudança precisa preservar a igualdade no concurso

A possibilidade de tratamento diferente não elimina a obrigação de manter condições isonômicas entre os participantes.

Esse é um dos limites expressamente fixados pelo STF. Uma alternativa que comprometa a igualdade do certame ou imponha dificuldade desproporcional à Administração pode não atender aos parâmetros do Tema 386.

A Corte também não estabeleceu uma solução única para todas as seleções. O julgamento não cria, por exemplo, um dia alternativo nacional, um horário obrigatório ou um procedimento padronizado para a realização da etapa.

A resposta depende das condições concretas do concurso, razão pela qual a exigência de decisão fundamentada é relevante: eventual aceitação ou recusa precisa considerar os critérios estabelecidos pelo Supremo, e não apenas a ausência de previsão específica no edital.

Constituição protege candidato contra privação de direitos por crença

A controvérsia foi analisada pelo STF à luz do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição e do princípio da igualdade. O dispositivo constitucional estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, observada a ressalva prevista no próprio texto constitucional.

A Constituição também assegura, no inciso VI do mesmo artigo, a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos.

O julgamento conciliou essa proteção com a necessidade de preservar a regularidade e a igualdade próprias de um concurso público. Por isso, o Tema 386 não estabelece nem uma proibição absoluta de adaptações nem uma obrigação automática de concedê-las em qualquer condição.

Pedido deve seguir os canais oficiais do certame

Quando houver conflito entre uma etapa e a observância religiosa, o candidato deve verificar no edital e nos comunicados oficiais quais canais estão disponíveis para requerimentos à banca ou ao órgão responsável.

O Tema 386 não fixa um prazo nacional para solicitar a alteração. Por isso, os prazos e procedimentos existentes no próprio concurso continuam relevantes. Também é importante conservar o protocolo do pedido e a resposta recebida, especialmente porque o STF exige manifestação fundamentada da Administração.

A eventual mudança tampouco dispensa o candidato da etapa. Prova, teste físico ou outro procedimento continua sendo exigido nas condições válidas para o cargo; o que pode ser adaptado é sua realização em outra data ou horário, quando atendidos os requisitos constitucionais.

Assim, a ausência de uma regra específica no edital não encerra a questão. Para concursos públicos, o parâmetro definido pelo STF permite acomodação por motivo de crença religiosa, desde que a solução seja razoável, preserve a igualdade dos candidatos e não imponha ônus desproporcional ao poder público.

Veja a tese e o andamento do RE 611.874 no STF

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