A candidata que estiver grávida na data marcada para o teste de aptidão física de um concurso público tem direito de fazer a etapa em outro momento, ainda que o edital não preveja expressamente essa possibilidade. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973 da repercussão geral, hoje com trânsito em julgado. (portal.stf.jus.br)
| Mesmo sem regra no edital, candidata grávida na data do teste físico tem direito a nova oportunidade, segundo o Supremo |
A tese tem impacto direto sobre concursos que incluem TAF, sobretudo nas áreas policial, militar e de segurança, onde a etapa costuma ser eliminatória. O ponto definido pelo Supremo, porém, não dispensa o exame físico: a candidata continua obrigada a realizar o teste, mas em data posterior compatível com a condição gestacional. (portal.stf.jus.br)
Falta de previsão no edital não afasta o direito
O centro do julgamento está justamente na ausência de regra expressa no edital.
Ao firmar a tese do Tema 973, o STF estabeleceu que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física para candidata que esteja grávida na época de sua realização, independentemente de previsão expressa no edital do concurso público. (portal.stf.jus.br)
Na prática, isso impede que a banca trate a gravidez como simples falta à etapa quando a candidata não pode realizar o teste na data originalmente designada. A ausência de uma cláusula específica no regulamento do concurso, sozinha, não basta para afastar a remarcação.
Caso julgado envolvia concurso da PM do Paraná
O precedente nasceu de um concurso para a Polícia Militar do Paraná.
Segundo a divulgação oficial do Supremo, a candidata estava na 24ª semana de gestação quando deveria fazer o exame de capacidade física. A controvérsia chegou à Corte depois de discussões judiciais sobre o direito de realizar o teste em momento posterior. (noticias.stf.jus.br)
Ao manter a remarcação, o STF deu repercussão geral ao tema, o que transformou a tese em referência para processos semelhantes em todo o país. O julgamento foi concluído em 21 de novembro de 2018. O processo transitou em julgado em 22 de agosto de 2020, conforme o andamento oficial da ação. (portal.stf.jus.br)
Remarcação não significa aprovação automática
O direito reconhecido pelo Supremo não elimina a exigência física prevista para o cargo.
A candidata gestante não é dispensada do teste nem recebe aprovação automática nessa fase. O que a decisão assegura é a possibilidade de fazer o TAF em outra data, preservando a chance de disputar o cargo sem que a gravidez funcione, por si só, como barreira de exclusão. (portal.stf.jus.br)
Isso também significa que continuam valendo, para a nova realização do exame, os índices, critérios e exigências próprios da carreira, desde que previstos no concurso.
O que a candidata deve acompanhar no concurso
Embora a tese do STF resolva o ponto principal, a remarcação precisa ser observada dentro dos atos oficiais do certame.
Quem estiver grávida na época do TAF deve acompanhar as publicações da banca e do órgão responsável, além de observar os canais formais para comunicar a situação e apresentar a documentação exigida. O precedente do Supremo garante o direito à nova data, mas a operacionalização da convocação continua vinculada ao concurso concreto.
Também é importante verificar cronograma, eventuais retificações, convocações específicas e meios de recurso previstos no edital ou em comunicados posteriores. O parâmetro nacional, porém, já está definido: a falta de previsão expressa no edital não impede a remarcação do teste físico para candidata grávida. (portal.stf.jus.br)
Gravidez não pode funcionar como barreira automática
O precedente do Tema 973 reforça a proteção constitucional à candidata gestante dentro do concurso público.
Em vez de tratar a gravidez como impedimento automático para seguir na seleção, o STF reconheceu que a condição justifica a realização posterior da etapa física. Para quem presta concursos com TAF, o julgamento esclarece uma dúvida recorrente e afasta uma das omissões mais comuns dos editais.
A fonte oficial para consulta permanece a página do Tema 973 no STF, onde estão a tese fixada e o andamento do processo.
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