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Plano de saúde: veja quando a troca dispensa novas carências

Quem já tem plano de saúde pode mudar de contrato sem cumprir novamente as carências das coberturas que já possuía, desde que atenda às regras da portabilidade estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Depois de cumprido o período mínimo exigido, a solicitação pode ser feita a qualquer tempo, sem uma janela anual específica.

A portabilidade de carências é regulamentada pela Resolução Normativa nº 438/2018. Pelas regras gerais, o plano de origem precisa estar ativo, as mensalidades devem estar em dia e o contrato deve ter sido firmado depois de 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde. A ANS mantém essas condições em sua página oficial sobre portabilidade de carências, atualizada em julho de 2026.

Tempo no plano define quando a portabilidade pode ser usada

Na primeira portabilidade, o beneficiário precisa ter permanecido pelo menos dois anos no plano de origem. O período sobe para três anos quando houve cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) em razão de doença ou lesão preexistente.

Para quem já chegou ao plano atual por meio de portabilidade, a permanência mínima é, em regra, de um ano. O prazo passa a dois anos quando aquela mudança envolveu coberturas que não existiam no plano anterior.

Além do tempo mínimo, a regra geral exige que:

  • o contrato atual esteja ativo;

  • as mensalidades estejam em dia;

  • o plano de destino seja compatível para a portabilidade;

  • o beneficiário apresente os documentos que comprovem o direito à mudança.

Estar adimplente é uma condição central. Para quem também precisa entender quando uma dívida pode levar à rescisão do contrato, o 2ViaOnline já detalhou as regras da ANS para cancelamento do plano por atraso. Essa situação é diferente da portabilidade, mas pode interferir na condição do contrato de origem.

Há ainda uma restrição prática prevista pela cartilha da ANS: se o beneficiário estiver internado, a portabilidade somente pode ser requerida depois da alta.

Plano de destino não precisa ter exatamente a mesma mensalidade

A compatibilidade não significa que o novo contrato tenha de custar exatamente o mesmo valor. Na regra geral, a ANS trabalha com faixas de preço: o plano de destino deve estar em faixa igual ou inferior à do plano atual.

A consulta é feita pelo Buscador de Planos de Saúde da ANS — Guia de Planos, que mostra os produtos compatíveis disponíveis para comercialização no local indicado. A oferta depende das características escolhidas e dos planos que as operadoras efetivamente mantêm disponíveis. Por isso, uma pesquisa sem resultado não significa necessariamente falha no sistema.

Existem exceções à compatibilidade por faixa de preço. A cartilha oficial de portabilidade da ANS cita, entre outras hipóteses, determinadas mudanças entre planos empresariais, portabilidades especiais ou extraordinárias e situações específicas ligadas à perda de vínculo.

Cobertura nova pode ter carência mesmo com portabilidade

A portabilidade preserva as carências das coberturas que o beneficiário já possuía, mas não transforma automaticamente serviços adicionais do novo plano em coberturas sem prazo de espera.

Se o contrato de destino oferecer coberturas inexistentes no plano anterior, a ANS admite carência de até 300 dias para parto e até 180 dias para as demais novas coberturas.

Esse ponto exige atenção na comparação entre contratos: a existência da portabilidade não significa, por si só, que qualquer cobertura acrescentada ficará disponível imediatamente.

Relatório de compatibilidade vale por cinco dias

Depois de encontrar um plano, o consumidor deve gerar o protocolo no Guia da ANS. O sistema também disponibiliza o relatório que comprova a compatibilidade entre os contratos de origem e destino.

O relatório tem validade de cinco dias a partir da emissão. Dentro desse período, o beneficiário deve procurar a operadora ou administradora responsável pelo plano escolhido e formalizar a solicitação. Se o prazo vencer antes do pedido, é necessário gerar novo relatório.

O serviço oficial para pesquisar planos para portabilidade no Gov.br é gratuito. O Guia funciona como ferramenta de pesquisa e emissão da documentação da consulta; ele não conclui a contratação do novo plano.

Documentos precisam comprovar pagamento e permanência

Na formalização, o beneficiário deve demonstrar que cumpre os requisitos. Entre os documentos aceitos estão os comprovantes das três últimas mensalidades vencidas ou outra prova de adimplência, além de contrato, proposta de adesão, declaração da operadora ou outros documentos capazes de comprovar o período de permanência.

Também é necessário apresentar o relatório de compatibilidade ou o número do protocolo emitido pelo Guia. Se o plano de destino for coletivo, será preciso demonstrar o vínculo que permite ingressar naquele contrato.

As declarações de adimplência e de permanência podem ser solicitadas à operadora de origem, que tem até dez dias para disponibilizá-las. A falta dessas declarações específicas não basta para negar a portabilidade quando o beneficiário consegue comprovar os requisitos por outros documentos aceitos.

Operadora tem dez dias para responder ao pedido

Formalizada a solicitação, a operadora ou administradora de benefícios do plano de destino tem até dez dias para analisar o pedido e informar, com justificativa, se os requisitos foram atendidos.

Se não houver resposta dentro desse prazo, a ANS determina que o pedido seja automaticamente aceito. Também é proibida cobrança adicional específica para fazer a portabilidade. Quando a empresa oferece contratação eletrônica do plano escolhido, a realização da portabilidade também deve estar disponível por meio eletrônico.

Plano antigo só deve ser cancelado depois da nova adesão

A sequência é decisiva para preservar o benefício. O consumidor não deve cancelar o contrato antigo antes de concluir a entrada no plano de destino.

Depois que já estiver vinculado ao novo plano, deve pedir o cancelamento do contrato anterior em até cinco dias e guardar o comprovante. A nova operadora poderá solicitar esse documento posteriormente.

Se o plano de origem não for cancelado nesse prazo, a operadora de destino poderá exigir carências e Cobertura Parcial Temporária no novo contrato, tratando a adesão como uma contratação sem portabilidade. A própria ANS ressalva, porém, que esse descumprimento não autoriza o cancelamento do novo plano.

Existem situações especiais em que parte das exigências gerais muda, como perda da condição de dependente, morte do titular, demissão ou aposentadoria, rescisão de contrato coletivo e saída de uma operadora do mercado. Nesses casos, prazo, vínculo e compatibilidade devem ser verificados conforme a hipótese específica antes da solicitação. A cartilha oficial de portabilidade da ANS detalha essas condições.

Caso a operadora dificulte a mudança mesmo com os requisitos atendidos, a orientação é procurar primeiro a própria empresa e guardar o protocolo. Se a questão não for resolvida, o consumidor pode utilizar os canais de atendimento da ANS, incluindo o Disque ANS 0800 701 9656 e o atendimento eletrônico.

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