Quem perde o plano de saúde porque o contrato coletivo foi rescindido pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante tem 60 dias para solicitar a portabilidade de carências. O prazo começa quando o beneficiário toma conhecimento da situação, segundo as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A possibilidade integra as situações específicas previstas para a portabilidade e permite buscar outro plano sem cumprir alguns requisitos exigidos em uma troca comum. No caso da rescisão do contrato coletivo, o direito alcança tanto o titular quanto os dependentes.
A orientação da ANS, atualizada em 21 de outubro de 2026, continua apontando a Resolução Normativa nº 438/2018 como norma aplicável à portabilidade de carências. O cancelamento do plano coletivo aparece expressamente entre as exceções às regras gerais. Confira as regras de portabilidade na ANS
Cancelamento dispensa tempo mínimo e compatibilidade de preço
Em uma portabilidade comum, o consumidor precisa observar condições como contrato ativo, tempo mínimo de permanência e compatibilidade entre as faixas de preço dos planos.
A situação muda quando há rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela empresa, associação ou outra pessoa jurídica responsável pela contratação. Nessa hipótese, não é necessário manter o contrato ativo nem ter cumprido o prazo mínimo de permanência, e a compatibilidade por faixa de preço não se aplica.
Há, porém, uma condição importante para quem estava no plano de origem havia menos de 300 dias. Nesses casos, podem ser exigidos no plano de destino os períodos de carência ainda cabíveis, descontado o tempo já cumprido no plano anterior. Se o beneficiário estiver cumprindo Cobertura Parcial Temporária (CPT), deverá cumprir apenas o período remanescente no novo plano. Veja a cartilha oficial de portabilidade da ANS
A ANS também permite a portabilidade mesmo quando o vínculo com o plano já terminou, desde que o pedido seja feito dentro dos 60 dias previstos para essa situação. A regra alcança inclusive beneficiários de planos antigos, contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998.
Esse tipo de rescisão não deve ser confundido com a exclusão ou o encerramento motivado pela falta de pagamento do próprio beneficiário. As condições para inadimplência seguem regras específicas da ANS, já abordadas pelo 2ViaOnline na reportagem sobre quando um plano de saúde pode ser cancelado por atraso.
Prazo começa quando beneficiário sabe da rescisão
Os 60 dias não são contados necessariamente da data formal em que o contrato terminou. A cartilha oficial estabelece como referência o momento em que o beneficiário toma conhecimento da situação específica que gera o direito à portabilidade.
Mesmo nas hipóteses excepcionais, permanece a exigência de adimplência. A ANS aceita como comprovação, entre outras possibilidades, os comprovantes das três últimas mensalidades vencidas, declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante e outros documentos capazes de demonstrar que os pagamentos estavam em dia.
Para a portabilidade, também são previstos documentos que comprovem o vínculo com o plano de origem e, conforme o caso, o período de permanência. O consumidor ainda deverá apresentar o relatório de compatibilidade ou o número de protocolo emitido pelo Buscador de Planos da ANS. Se o plano escolhido for coletivo, será necessário comprovar que está apto a ingressar naquele contrato.
Busca pelo novo plano começa no Guia da ANS
O consumidor pode utilizar o Buscador de Planos da ANS — Guia de Planos para procurar alternativas disponíveis no local onde pretende contratar o novo plano. A ferramenta possui um módulo específico para portabilidade de carências e gera protocolo e relatório da consulta.
O sistema, porém, não conclui a contratação. Depois de identificar a opção desejada, o beneficiário precisa procurar diretamente a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável para formalizar o pedido.
O relatório emitido pelo Guia tem validade de cinco dias. A operadora ou administradora responsável pelo novo plano dispõe de até dez dias para analisar a solicitação e apresentar uma resposta justificada. Se não houver manifestação nesse período, a ANS determina que o pedido seja considerado aceito.
Também não pode haver cobrança adicional pelo exercício da portabilidade. O preço do plano não pode ser diferente apenas porque o beneficiário ingressou por meio desse direito.
A portabilidade é individual. Por isso, não é necessário que todos os integrantes do contrato ou do grupo familiar façam a mudança simultaneamente.

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua experiência pode ajudar outros leitores. Conte nos comentários o que encontrou na prática, tire dúvidas e evite publicar dados pessoais. Consulte nossa Política de Privacidade e a Política de Correções. Veja como informar erros ou conteúdo desatualizado em Contatos