Quem compra ou aluga um imóvel não pode ser obrigado pela distribuidora de energia a pagar faturas deixadas em nome do antigo ocupante para colocar a conta de luz no próprio nome. A regra vale em todo o Brasil e está consolidada na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O novo proprietário ou locatário precisa solicitar a troca à empresa responsável pelo fornecimento na região. Com a documentação completa, a alteração deve ser concluída em até três dias úteis nas áreas urbanas e cinco dias úteis nas áreas rurais.
| Imagem ilustrativa gerada por Inteligência Artificial |
Débito do endereço não passa automaticamente ao novo morador
As contas de consumo permanecem vinculadas à pessoa que mantinha o contrato de fornecimento no período em que a dívida foi formada. Por isso, a concessionária não pode cobrar o valor do novo ocupante como condição para alterar a titularidade.
Também não pode exigir que o proprietário ou inquilino assine um documento assumindo a dívida deixada por outra pessoa. A orientação oficial da ANEEL trata a mudança de titularidade como um direito de quem passa a ocupar o imóvel.
Essa proteção tem alcance específico: impede a transferência de débitos registrados em nome de terceiros. Ela não elimina eventuais obrigações que já estejam vinculadas ao próprio solicitante, que constituem outra relação contratual.
Distribuidora pode pedir comprovação da ocupação
A solicitação deve ser feita diretamente à concessionária que atende o endereço. Os canais variam conforme a empresa e podem incluir site, aplicativo, telefone e atendimento presencial.
Para analisar o pedido, a distribuidora pode solicitar:
- documento de identificação do consumidor;
- documento datado que comprove a propriedade ou a posse do imóvel;
- endereço ou meio de contato para envio de faturas e comunicados;
- declaração da carga elétrica instalada;
- informações e documentos sobre as atividades desenvolvidas no local.
Nem todos os itens serão necessariamente exigidos em todos os casos. A documentação aplicável deve ser confirmada no canal oficial da empresa.
A fatura de energia informa o nome e os telefones da concessionária, além do número de identificação da unidade consumidora. A ANEEL também mantém uma página com os canais das distribuidoras de energia de diferentes regiões do país.
Troca deve ocorrer em até cinco dias úteis
Com as informações necessárias regularizadas, a distribuidora tem até três dias úteis para efetivar a mudança nas unidades urbanas. Para imóveis situados em áreas rurais, o limite é de cinco dias úteis.
O consumidor deve guardar o protocolo do pedido e conferir a fatura seguinte para verificar se o nome e os demais dados cadastrais foram atualizados.
Quem está deixando o imóvel também precisa solicitar o encerramento do próprio contrato. A providência evita que novas contas continuem sendo emitidas em nome do antigo titular depois da mudança. Segundo a ANEEL, a fatura final deve ser enviada em até três dias úteis na área urbana e cinco dias úteis na rural.
Recusa deve ser registrada primeiro na distribuidora
Se a concessionária condicionar a troca ao pagamento da dívida do antigo morador, o consumidor deve registrar uma reclamação e guardar o protocolo fornecido no atendimento.
Sem solução, a próxima etapa é procurar a ouvidoria da distribuidora e apresentar o número do protocolo anterior. Se o impasse continuar, a demanda pode ser encaminhada à ANEEL.
A agência recebe reclamações pelo aplicativo ANEEL Consumidor, formulário eletrônico, chat e pelos telefones 167 e 0800 727 0167. O atendimento telefônico funciona de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h. A sequência e os canais estão reunidos na página oficial Reclame da Distribuidora.
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