Consumidores pessoas naturais, de boa-fé, que não conseguem pagar suas dívidas de consumo vencidas e futuras sem comprometer o mínimo existencial podem recorrer ao procedimento de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A regra permite reunir credores em uma tentativa de conciliação e apresentar um plano de pagamento de até cinco anos, preservando recursos mínimos para a subsistência.
O mecanismo foi incorporado ao CDC pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Não se trata de perdão da dívida nem de garantia de desconto: a legislação cria instrumentos para reorganizar compromissos de consumo e buscar uma forma de pagamento compatível com a situação do consumidor.
Regra alcança crédito, compras a prazo e serviços continuados
O CDC considera superendividamento a impossibilidade manifesta de a pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. Nesse conjunto podem entrar operações de crédito, compras feitas a prazo e serviços de prestação continuada.
A proteção não se aplica quando as dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé, quando o contrato foi celebrado deliberadamente com a intenção de não pagar ou quando o endividamento decorre da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A análise, portanto, não depende apenas da existência de muitas dívidas ou de atraso. A lei exige que o conjunto dos compromissos de consumo efetivamente comprometa a capacidade de pagamento sem preservar o mínimo existencial.
Financiamento imobiliário e crédito rural não entram no plano
Mesmo quando o consumidor se enquadra na situação de superendividamento, algumas dívidas ficam expressamente fora do processo de repactuação. É o caso de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Também são excluídas as dívidas originadas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento.
Essa lista não deve ser confundida com as regras usadas para calcular o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 prevê outras hipóteses que não são computadas nessa aferição. Estar fora do cálculo do mínimo existencial e estar fora do processo de repactuação são situações jurídicas diferentes.
Consumidor pode propor pagamento por até cinco anos
Na via judicial, o consumidor superendividado pode pedir a instauração do processo de repactuação. A legislação prevê uma audiência conciliatória com os credores abrangidos, na qual é apresentada uma proposta de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
O plano precisa preservar o mínimo existencial e respeitar as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Havendo acordo, ele pode prever medidas para facilitar a quitação, como ampliação dos prazos e redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor.
Também podem constar do plano o tratamento das ações judiciais em curso e a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes. Os efeitos do acordo ficam condicionados à abstenção de condutas que agravem novamente o superendividamento.
O pedido não equivale a uma declaração de insolvência civil. Depois da liquidação das obrigações previstas no plano homologado, novo pedido dessa natureza somente pode ser repetido após dois anos.
Mínimo existencial continua fixado em R$ 600
O Decreto nº 11.150/2022, com alteração feita em 2023, fixa em R$ 600 mensais o parâmetro regulamentar do mínimo existencial para prevenção, tratamento e conciliação administrativa ou judicial de situações de superendividamento. A aferição é feita mensalmente, contrapondo a renda total do consumidor às parcelas das dívidas vencidas e que vencerão naquele mês.
Esse valor não é benefício, auxílio ou quantia paga pelo governo. O próprio decreto estabelece que a regra do mínimo existencial não se aplica para fins de concessão de benefícios da assistência social.
Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve a possibilidade de fixação desse parâmetro por decreto, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional realize anualmente estudos técnicos para subsidiar uma decisão pública e fundamentada sobre a necessidade de manter ou atualizar o valor. O julgamento não fixou uma nova quantia.
Na mesma decisão, o STF declarou inconstitucional a regra do decreto que excluía automaticamente as parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Com isso, essa modalidade não pode continuar sendo retirada do cálculo com base no dispositivo invalidado pelo Supremo.
Sem acordo, Justiça pode estabelecer plano compulsório
Se a conciliação não funcionar em relação a um ou mais credores, o consumidor pode pedir a continuidade do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Nessa etapa, a lei prevê a possibilidade de um plano judicial compulsório.
Os credores citados têm 15 dias para apresentar documentos e explicar a recusa ao plano voluntário ou à renegociação. O juiz também pode nomear administrador, sem custo para as partes, para elaborar proposta com medidas de alongamento do prazo ou atenuação dos encargos.
No plano compulsório, a legislação assegura aos credores pelo menos o valor principal da dívida, corrigido por índices oficiais de preços. A primeira parcela pode vencer em até 180 dias após a homologação judicial, e o restante é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas, observadas as condições previstas no CDC.
Redução de juros ou encargos, portanto, não é consequência automática de qualquer pedido de superendividamento. As condições dependem da conciliação alcançada ou, quando for o caso, da solução definida no processo judicial.
Procons podem conduzir a fase de conciliação
O CDC também permite que órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor atuem na fase preventiva e conciliatória. Eles podem promover audiência global com os credores e auxiliar na elaboração de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
Os Procons fazem parte desse sistema e atendem os consumidores no âmbito estadual ou municipal. Como a estrutura e os procedimentos disponíveis variam conforme a localidade, quem pretende buscar a repactuação deve consultar diretamente o Procon responsável pela sua região e confirmar os documentos e a forma de atendimento exigidos.
A Secretaria Nacional do Consumidor mantém uma página oficial sobre superendividamento. O texto da regra pode ser conferido na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022.
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