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Seguro-Defeso ganha prazo de 90 dias, mas há exceção

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) ampliou, em todo o Brasil, o prazo para pescadores artesanais solicitarem o Seguro-Defeso. A Resolução Codefat/MTE nº 1.045, de 8 de outubro de 2026, permite apresentar o requerimento entre 30 dias antes e 90 dias após o início do período de proibição da pesca. A mudança, porém, estabelece uma condição específica para defesos de menor duração.

Quando o período de defeso for igual ou inferior a 90 dias, o pedido poderá ser apresentado até o último dia da própria proibição, ressalvadas as situações em que seja concedido prazo adicional excepcional. Isso significa que o trabalhador não poderá considerar automaticamente os 90 dias após o início como prazo disponível para requerer o benefício.

A regra geral anterior previa o requerimento até 30 dias depois do início do defeso, embora houvesse prazos excepcionais para determinados períodos. A possibilidade de solicitar o benefício 30 dias antes do início já estava prevista.

A alteração foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de quinta-feira (8) e entrou em vigor na mesma data. O texto modifica o artigo 15 da Resolução Codefat/MTE nº 1.027, de novembro de 2025, que regulamenta a concessão, o processamento e o pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a ampliação procura adequar os prazos à realidade de pescadores que enfrentam dificuldades de deslocamento até unidades de atendimento ou vivem em localidades com acesso instável à internet.

Duração do defeso define até quando o benefício pode ser solicitado

O início do período de defeso é a referência para a contagem do novo prazo. Por isso, a possibilidade de requerer o benefício até 90 dias depois dessa data precisa ser considerada juntamente com a duração da proibição.

A distinção é importante porque os períodos de defeso não seguem um calendário único em todo o território nacional. As restrições podem variar conforme a espécie, a área de abrangência e o ato normativo que determina a paralisação da atividade pesqueira.

O Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) mantém uma relação oficial dos defesos vigentes no Brasil, com informações sobre as espécies alcançadas, datas de início e término, áreas abrangidas e normas correspondentes.

A consulta permite identificar o período aplicável à atividade do pescador e verificar se o requerimento está sujeito ao limite geral ou à condição prevista para defesos de até 90 dias.

A regra está expressamente prevista no parágrafo 3º do artigo 15, com a redação estabelecida pela Resolução Codefat/MTE nº 1.045/2026.

Há ainda uma previsão excepcional que permanece na regulamentação. O parágrafo 2º do mesmo artigo permite a concessão de prazo adicional de 60 dias quando alterações feitas pelos órgãos competentes no recorte territorial ou nas regras do defeso, ou ajustes operacionais, afetarem a elegibilidade dos pescadores artesanais. Nesses casos, a contagem começa na data de atualização das informações sobre o defeso no sistema do Seguro-Desemprego. A extensão não é automática e está prevista na Resolução Codefat/MTE nº 1.035/2026.

Pedido do Seguro-Defeso é feito pelo Emprega Brasil ou aplicativo

Os requerimentos devem ser apresentados pelos canais digitais do Ministério do Trabalho e Emprego. O pescador pode utilizar o Portal Emprega Brasil ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível para Android e iPhone.

Além da solicitação, os canais permitem acompanhar o processo de habilitação, consultar informações de pagamento e apresentar pedidos de revisão administrativa quando necessário. Para quem ainda não utiliza o aplicativo, o 2ViaOnline já explicou como acessar a Carteira de Trabalho Digital pelo CPF.

O MTE também orienta que pescadores com dificuldades para realizar o requerimento pela internet podem procurar um posto de atendimento do ministério. As informações sobre o funcionamento do benefício e o atendimento estão reunidas na página oficial do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.

Desde novembro de 2025, o MTE responde pela gestão dos requerimentos referentes aos defesos iniciados a partir do dia 1º daquele mês. Solicitações relativas aos períodos que permaneceram sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem observar as regras e os procedimentos aplicáveis à época, conforme a orientação oficial.

Prazo maior não altera valor nem requisitos do Seguro-Defeso

A ampliação do período para solicitar o benefício não representa mudança nas condições legais de concessão. O MTE confirmou, em comunicado publicado em 9 de outubro, que permanecem inalterados os requisitos de acesso, o valor e a quantidade de parcelas.

Instituído pela Lei nº 10.779/2003, o Seguro-Defeso garante assistência financeira temporária ao pescador profissional artesanal que fica impedido de exercer a atividade durante o período de proibição estabelecido para preservação das espécies. O benefício corresponde a um salário mínimo mensal durante o defeso, observadas as condições legais.

Entre as exigências informadas pelo ministério estão a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos um ano na data do requerimento, a comprovação do exercício da pesca no período exigido e a residência em município abrangido pela proibição. Também são aplicadas condições relacionadas à renda, à atividade profissional e ao recebimento de outros benefícios.

A nova resolução, portanto, amplia a oportunidade de apresentar o pedido, mas não dispensa a comprovação do direito ao pagamento. Para os pescadores artesanais, o cuidado imediato é conferir as datas do defeso correspondente à sua atividade e utilizar os canais oficiais dentro do período permitido.

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