A avaliação psicológica pode funcionar como etapa eliminatória de um concurso público, mas não pode ser criada apenas pela banca organizadora. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) exige que o exame psicotécnico tenha previsão em lei e no edital e seja aplicado segundo critérios objetivos.
| STF exige previsão legal e editalícia; norma do CFP vincula avaliação ao cargo e prevê devolutiva e recurso |
A regra foi consolidada no Tema 338 da repercussão geral e na Súmula Vinculante 44, segundo a qual somente a lei pode sujeitar a habilitação para cargo público a exame psicotécnico.
Além desse parâmetro jurídico, a atuação dos profissionais de Psicologia nessa fase passou a seguir a Resolução CFP nº 8/2025. A norma vincula a avaliação às atribuições do cargo, exige estudo científico dos requisitos psicológicos e disciplina pontos como conteúdo do edital, entrevista devolutiva e análise de recursos.
Edital não basta para criar o psicotécnico
A previsão da avaliação no edital é necessária, mas não substitui a lei.
No Tema 338, o STF fixou que a exigência depende das duas bases — lei e edital — e deve seguir critérios objetivos. A Súmula Vinculante 44 reforça a reserva legal para submeter o candidato ao exame.
Isso significa que o primeiro cuidado para quem encontra uma fase psicológica no concurso é localizar a legislação indicada pela própria seleção e verificar se ela autoriza a exigência para aquela carreira.
Os detalhes técnicos dos critérios, por outro lado, não precisam estar todos escritos na lei. A jurisprudência do STF distingue a autorização legal para existir a avaliação dos parâmetros usados para sua execução, que precisam atingir grau mínimo de objetividade e publicidade capaz de permitir o controle do resultado.
Perfil psicológico precisa ter relação com o cargo
A Resolução CFP nº 8/2025 afasta a ideia de uma avaliação psicológica genérica, desvinculada das funções que o candidato pretende exercer.
Pela norma, os requisitos psicológicos devem ser identificados a partir de um estudo científico do cargo, chamado de profissiografia ou análise profissiográfica. Esse levantamento deve apontar características necessárias ao exercício da atividade e também aquelas consideradas restritivas ou impeditivas.
O resultado deve indicar se o candidato está apto ou inapto para o desempenho daquele cargo, com fundamento nos requisitos previamente estabelecidos.
A resolução também faz uma delimitação importante: a avaliação realizada em concurso é uma seleção profissional e não tem por finalidade diagnosticar psicopatologias.
Assim, ser considerado inapto nessa etapa não equivale, por si só, a receber diagnóstico de transtorno ou doença psicológica. O resultado se refere à compatibilidade apurada entre os requisitos definidos para a função e os dados obtidos na avaliação.
Edital informa requisitos, mas não revela os testes
Para a fase psicológica, a Resolução CFP nº 8/2025 determina a participação de profissional de Psicologia na definição do conteúdo correspondente do edital.
O documento deve especificar de forma objetiva ao menos um extrato dos requisitos psicológicos que serão avaliados com base no estudo científico do cargo. Para os candidatos considerados inaptos, também deve prever entrevista devolutiva e recurso administrativo, com os respectivos procedimentos.
Isso não significa que o edital tenha de revelar previamente quais testes serão aplicados.
A mesma resolução veda aos profissionais responsáveis divulgar os nomes dos métodos, técnicas e instrumentos psicológicos que serão utilizados, assim como os escores que precisam ser atingidos.
Há, portanto, uma diferença prática: os requisitos psicológicos avaliados precisam ser apresentados de forma objetiva, mas os instrumentos específicos usados para medi-los permanecem resguardados.
Candidato inapto pode conhecer os motivos e recorrer
A Resolução CFP nº 8/2025 dedica regras específicas aos candidatos considerados inaptos.
A entrevista devolutiva é o procedimento destinado a explicar os motivos da inaptidão. O candidato pode ainda, por decisão própria, ser acompanhado nessa entrevista por psicólogo com inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha participado do certame.
O recurso administrativo precisa estar previsto no edital. Pela estrutura criada pela resolução, sua análise cabe a uma Banca Revisora da Avaliação Psicológica, que deve atuar de maneira independente e imparcial. Profissionais que tenham participado da banca examinadora, da avaliação ou de outras etapas psicológicas daquele concurso não podem integrar a banca revisora.
A orientação também aparece na Súmula 35 da Advocacia-Geral da União, segundo a qual o psicotécnico deve observar critérios objetivos previstos no edital e estar sujeito a recurso administrativo.
Para o candidato, os prazos permanecem decisivos: datas para conhecer o resultado, solicitar ou participar da devolutiva e apresentar recurso são definidas pelo cronograma do próprio concurso.
Anulação não elimina a exigência de fazer o exame
Uma irregularidade no primeiro psicotécnico não significa que o candidato será considerado automaticamente apto.
No Tema 1009 do STF, a Corte decidiu que, quando um exame previsto em lei e no edital é declarado nulo, o candidato precisa passar por nova avaliação com critérios objetivos para prosseguir no concurso.
O entendimento voltou a ser aplicado pelo Supremo em 2023, quando foi afastada uma decisão que permitia a nomeação de candidato sem repetir o exame anulado.
A consequência é relevante: reconhecer um vício pode retirar a validade do resultado anterior, mas não suprime uma etapa cuja realização continua legalmente exigida.
O que conferir antes e depois da avaliação
Antes do psicotécnico, o candidato deve localizar a lei que autoriza a etapa, verificar os requisitos psicológicos apresentados no edital e conferir se a avaliação possui caráter eliminatório.
Se houver resultado de inaptidão, passam a ser especialmente importantes as regras de entrevista devolutiva, recurso e respectivos prazos. A objetividade exigida pelo STF não significa direito a conhecer antecipadamente os testes ou seus escores, mas impede que a eliminação se apoie em um procedimento sem parâmetros capazes de permitir controle sobre sua legalidade.
As normas vigentes podem ser consultadas diretamente no Supremo Tribunal Federal e na publicação oficial da Resolução CFP nº 8/2025 no Diário Oficial da União.
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