Desde 3 de janeiro de 2024, os juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento do saldo da fatura do cartão não podem superar o valor original de cada dívida financiada. O teto vale independentemente da data em que o contrato do cartão foi assinado e limita o custo acumulado da operação, sem estabelecer uma taxa mensal máxima de juros.
A proteção decorre da Lei nº 14.690 e foi disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional. Pelas regras vigentes, se uma operação tiver valor original de R$ 1 mil, os juros e encargos abrangidos podem somar, no máximo, outros R$ 1 mil. Nesse exemplo, caso o principal permaneça integralmente devido, a cobrança relacionada à operação pode chegar a R$ 2 mil.
| Ilustração destaca o financiamento da fatura do cartão e a comparação entre dívida original, juros e encargos, valores alcançados pelo teto que limita os custos acumulados da operação. |
Teto de 100% não limita a taxa mensal cobrada
A regra atua sobre o total acumulado de juros e encargos, e não sobre a taxa percentual que a instituição pode aplicar mês a mês.
A Resolução CMN nº 5.112 define como juros os valores remuneratórios cobrados na operação. Entre os encargos financeiros incluídos no cálculo estão multa e juros de mora por atraso, além de tarifas e comissões incidentes sobre o financiamento.
Assim, mesmo que a taxa contratada seja elevada, a soma desses custos não pode ultrapassar o valor original da dívida alcançada pela regra.
Valor original é o saldo que efetivamente entrou no financiamento
O teto não é calculado sobre o limite total do cartão nem, necessariamente, sobre todo o valor da fatura. A referência é o saldo da operação de crédito rotativo ou do parcelamento concedido para financiar a parte da fatura que ficou em aberto.
Cada nova operação de crédito para financiar o saldo devedor tem seu valor original apurado conforme a regulamentação. Por isso, a limitação deve ser observada em relação à dívida correspondente, sem transformar o teto em um valor único para todas as operações que o titular possa contratar ao longo do tempo.
Parcelar o saldo do rotativo não cria um novo teto
Se uma dívida que estava no crédito rotativo for transferida para uma linha de parcelamento vinculada ao cartão, a mudança não reinicia a contagem.
Nessa situação, o valor original continua sendo o montante inicial da operação de rotativo que foi migrada. Os juros e encargos também são contabilizados desde o início dessa operação, evitando que a passagem para o parcelamento abra uma nova margem integral de cobrança sobre o mesmo saldo.
A regra também alcança eventual renegociação. O limite continua vinculado ao valor original da operação inicial renegociada, com desconto dos juros e encargos que já tenham sido pagos.
Compra parcelada com juros fica fora da limitação
Nem toda cobrança de juros feita no cartão entra nesse teto. O Banco Central informa expressamente que a regra não inclui compras parceladas com juros. Ela alcança o financiamento do saldo devedor da fatura por crédito rotativo ou parcelamento da própria fatura.
A Resolução CMN nº 4.549 também não se aplica aos cartões e demais instrumentos pós-pagos cujos contratos prevejam o pagamento das faturas mediante consignação em folha.
Fatura e DDC mostram quanto ainda pode ser cobrado
A regulamentação exige que o valor original da dívida e o total atualizado de juros e encargos cobrados em cada operação sejam detalhados nos demonstrativos e nas faturas.
O Documento Descritivo do Crédito (DDC) acrescenta outra informação útil: quanto ainda pode ser cobrado em juros e encargos naquela operação. O documento reúne esses dados separadamente para o crédito rotativo e os parcelamentos vinculados ao cartão.
O consumidor também pode consultar a página de juros acumulados no cartão de crédito do Banco Central, que acompanha a aplicação da regra, ou acessar a orientação oficial sobre o limite dos encargos.
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