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STJ afasta troca imediata automática de celular com defeito

STJ afasta a troca imediata automática de celular com defeito. Entenda o prazo de reparo e quando a exceção pode valer.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o telefone celular não deve ser classificado automaticamente como produto essencial. Segundo a decisão divulgada em 3 de setembro de 2026, a existência de defeito no aparelho, por si só, não dispensa o consumidor de aguardar o prazo legal de até 30 dias para o fornecedor tentar solucionar o problema.

O julgamento ocorreu no Recurso Especial 2.226.610, originado em ação civil pública da Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra Claro, Oi, Tim e Vivo. A instituição defendia que os consumidores deveriam ter acesso imediato à substituição do celular, à restituição do valor ou ao abatimento do preço quando fosse constatado vício no aparelho.

Celular apagado sobre bancada de assistência técnica, acompanhado de ferramentas, relógio e ordem de serviço
Imagem ilustrativa gerada por Inteligência Artificial

Uso amplo do celular não definiu essencialidade automática

O voto vencedor, apresentado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a presença dos celulares na vida cotidiana, mas considerou insuficiente o uso disseminado para enquadrar todos os aparelhos como produtos essenciais.

A comunicação oficial do STJ informa que a essencialidade deve ser examinada conforme as circunstâncias de cada caso. O impacto do defeito na rotina e na dignidade do consumidor pode alterar essa avaliação, mas não é presumido apenas pela natureza do produto.

Acompanharam o voto vencedor os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. A ministra Nancy Andrighi abriu divergência ao considerar o celular um item básico na sociedade atual e foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.

Defeito não elimina direitos previstos no CDC

A decisão não retirou do consumidor o direito ao reparo nem modificou o Código de Defesa do Consumidor. O julgamento afastou a aplicação automática de uma exceção prevista no artigo 18 da lei.

Pela regra geral, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício. Se o problema não for resolvido nesse período, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

O CDC admite o uso imediato dessas alternativas quando o reparo puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir seu valor ou quando o bem for essencial. Para os celulares, entretanto, a Terceira Turma concluiu que esse último enquadramento depende da situação concreta.

Isso significa que a troca imediata não é garantida apenas porque o aparelho apresentou defeito. Também não significa que o celular jamais possa ser tratado como essencial: o próprio entendimento vencedor preservou a avaliação individual quando a espera pelo conserto causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.

Prazo de reparo não é o mesmo prazo da garantia

Os até 30 dias concedidos ao fornecedor para solucionar o vício não se confundem com o período que o comprador tem para reclamar. No caso de produtos duráveis, como o celular, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece 90 dias para comunicar vícios aparentes ou de fácil constatação, contados da entrega.

Se o problema for oculto e aparecer somente depois, a contagem começa quando o defeito ficar evidenciado. A reclamação deve ser documentada para demonstrar quando o fornecedor foi avisado e quais providências foram adotadas.

A explicação completa sobre essas etapas está no guia sobre garantia legal e prazos para produtos com defeito.

Consumidor deve registrar o problema e acompanhar a resposta

Quem identificar um defeito deve guardar o comprovante da compra e registrar o contato com a loja, fabricante ou canal indicado para atendimento. Protocolos, mensagens e ordens de serviço ajudam a comprovar o início da reclamação e o tempo empregado no reparo.

Caso a empresa participe do Consumidor.gov.br, a plataforma pode ser usada para formalizar a demanda. O serviço informa que as companhias cadastradas têm até dez dias para apresentar resposta. O consumidor também pode recorrer ao Procon competente.

A análise precisa separar duas perguntas: se o aparelho apresentou um vício protegido pelo CDC e se as circunstâncias permitem dispensar o prazo de reparo. A decisão do STJ respondeu que a segunda conclusão não decorre automaticamente do fato de o produto ser um telefone celular.

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