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Superendividamento: Senacon avança em estratégia de conciliação

Senacon avança contra o superendividamento; veja quem pode pedir repactuação, quais dívidas entram e onde buscar conciliação.

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) avançou na estratégia para prevenir e tratar o superendividamento ao realizar, em Vitória (ES), a primeira reunião regional da iniciativa e criar o Núcleo Regional do Sudeste. O encontro ocorreu em 10 de setembro e reuniu órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) dos quatro estados da região.

A iniciativa faz parte da Estratégia Nacional de Prevenção e Combate ao Endividamento e ao Superendividamento, anunciada pela Senacon em agosto e ainda em fase de estruturação. A proposta prevê atuação regionalizada, fortalecimento dos núcleos de atendimento aos superendividados, capacitação dos órgãos de defesa do consumidor, monitoramento do mercado e ações de educação financeira e para o consumo.

Para quem enfrenta dívidas, o avanço da estratégia se conecta a uma proteção que já está no Código de Defesa do Consumidor: em determinadas situações, o consumidor pode buscar a repactuação conjunta dos débitos e apresentar um plano de pagamento de até cinco anos. O mecanismo, porém, não alcança qualquer pessoa endividada nem todos os tipos de dívida.

Proteção contra superendividamento não vale para toda dívida

Pelo Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar todas as suas dívidas de consumo, vencidas e a vencer, sem comprometer o mínimo existencial.

As dívidas consideradas nessa definição abrangem compromissos decorrentes de relações de consumo, entre eles operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

A própria legislação impõe limites. A proteção prevista no capítulo sobre superendividamento não se aplica quando as dívidas tiverem sido contraídas mediante fraude ou má-fé, decorrerem de contratos celebrados deliberadamente com o propósito de não pagar ou resultarem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

No processo específico de repactuação, também ficam de fora dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.

Plano de pagamento pode chegar a cinco anos

O artigo 104-A do CDC permite que o consumidor superendividado pessoa natural peça a instauração de um processo de repactuação. A medida prevê audiência conciliatória com os credores das dívidas alcançadas pela regra e a apresentação de uma proposta de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.

É uma situação diferente de procurar isoladamente um banco, financeira ou prestador de serviço para pedir novas condições. A repactuação prevista no CDC considera o conjunto das dívidas que podem participar do procedimento e a capacidade de pagamento do consumidor.

Quando há conciliação, o plano homologado pode incluir ampliação dos prazos e redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de outras medidas destinadas a facilitar o pagamento. O simples pedido de repactuação não representa declaração de insolvência civil.

Se a conciliação não tiver êxito com algum dos credores, o consumidor pode pedir a abertura do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e tratamento das dívidas remanescentes por meio de plano judicial, conforme as condições estabelecidas no CDC.

Órgãos de defesa do consumidor podem atuar na conciliação

A legislação não restringe toda a fase conciliatória ao Judiciário. O artigo 104-C atribui, de forma concorrente e facultativa, aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a possibilidade de atuar na etapa preventiva e conciliatória da repactuação.

Em reclamações individuais, esses órgãos podem promover audiência global com os credores e facilitar a elaboração do plano de pagamento, preservado o mínimo existencial.

Na prática, o consumidor precisa conferir como esse atendimento funciona no Procon ou no órgão de defesa competente em sua cidade ou estado. A existência, o formato e os canais do serviço não devem ser presumidos para todas as localidades.

É nesse ponto que a nova estratégia da Senacon pretende avançar. A proposta nacional prevê fortalecer os Núcleos de Atendimento ao Superendividado e articular estruturas regionais. No Sudeste, a reunião de 10 de setembro já resultou na criação do primeiro Núcleo Regional e em uma agenda conjunta dos participantes.

As fontes oficiais consultadas, porém, não sustentam tratar essa estrutura como um serviço regionalizado já implantado de maneira uniforme em todo o país. A estratégia segue em construção.

Consumidor.gov.br é outra porta para negociar conflitos

O Consumidor.gov.br também pode ser utilizado para buscar solução diretamente com uma empresa participante da plataforma. Atualmente, é necessário ter uma conta gov.br de nível prata ou ouro para registrar e acompanhar uma reclamação.

Depois do registro, a empresa tem até dez dias para analisar e responder. O consumidor deve primeiro verificar se o fornecedor está cadastrado na plataforma.

Esse caminho, entretanto, não deve ser confundido com o processo legal de repactuação do superendividamento. O Consumidor.gov.br funciona como serviço de interlocução direta entre consumidor e empresas participantes e não garante desconto, acordo ou enquadramento na proteção específica prevista pelo CDC.

Para quem ainda precisa organizar os compromissos antes de procurar uma solução, o 2ViaOnline já mostrou como levantar as dívidas e preparar uma negociação a partir das ferramentas e orientações do Banco Central. Essa etapa de organização financeira é diferente do tratamento legal do superendividamento, que depende dos requisitos e limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

A movimentação atual da Senacon amplia a articulação dos órgãos que lidam com o problema, mas não altera quem está protegido pela lei nem transforma qualquer dívida em objeto de repactuação. Para o consumidor, a diferença prática está em identificar se a situação é apenas uma dificuldade de pagamento e negociação ou se reúne as condições legais de superendividamento — e, nesse segundo caso, verificar a estrutura de conciliação disponível no órgão de defesa do consumidor competente.

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