O consumidor tem direito à informação sobre o preço dos produtos por unidade de medida, como quilo, litro, metro ou outra referência adequada ao caso. A garantia passou a constar expressamente entre os direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor em 2021, com a Lei nº 14.181. A medida busca tornar comparáveis produtos iguais ou semelhantes vendidos em embalagens ou quantidades diferentes.
Isso não significa, porém, que a legislação federal tenha criado uma lista simples na qual todo produto deva exibir, indistintamente, um segundo preço por quilo ou litro. O próprio CDC usa a expressão “conforme o caso”, enquanto a Lei nº 10.962/2004 estabelece uma obrigação mais específica para produtos fracionados em pequenas quantidades. A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) também registrou que a nova previsão do CDC não definiu todos os contornos de aplicação.
Lei detalha preço por unidade em produtos fracionados
A Lei nº 10.962/2004 determina que, na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante informe, além do preço à vista, o valor correspondente a uma unidade fundamental de medida adequada à forma habitual de comercialização do item. A norma cita capacidade, massa, volume, comprimento e área.
Nesse caso, a informação deve aparecer na etiqueta que contém o preço ou junto aos produtos expostos. A própria lei traz uma exceção expressa: o artigo que trata dessa obrigação específica não se aplica à comercialização de medicamentos. A ressalva deve ser lida dentro do alcance desse dispositivo, sem transformar a exceção em regra geral para outras previsões do CDC.
A legislação ganhou outra camada em julho de 2021. A Lei nº 14.181 acrescentou ao artigo 6º do CDC o direito à informação sobre os preços por unidade de medida, citando como exemplos quilo, litro e metro. O texto não enumera todos os produtos alcançados nem estabelece uma unidade única para cada categoria.
Senacon orienta comparação entre produtos de tamanhos diferentes
A Nota Técnica nº 12/2021 da Senacon foi publicada para orientar a aplicação dessa mudança. O documento reconhece que a regra inserida no CDC não trouxe contornos detalhados suficientes para todas as situações encontradas no comércio e propõe parâmetros iniciais para fornecedores e órgãos de defesa do consumidor.
Entre as recomendações, a secretaria indicou foco inicial em produtos pré-embalados de maior circulação no varejo ou de maior interesse para consumidores de menor renda, como alimentos e bebidas embalados, itens de higiene, produtos de perfumaria e cosméticos. A orientação não cria uma lista legal fechada: trata-se de parâmetro administrativo para aplicação da norma.
O eixo escolhido pela Senacon é a comparabilidade. A unidade informada deve permitir que o consumidor confronte produtos iguais ou semelhantes mesmo quando as embalagens tenham pesos ou volumes diferentes. Assim, a referência pode ser por quilo, litro, gramas ou outra unidade capaz de cumprir essa função, conforme o produto.
A nota recomenda ainda que o preço por unidade de medida seja apresentado onde estiver registrado o preço do produto, tanto em meio físico quanto eletrônico. Quando a mercadoria já é normalmente oferecida com preço pela própria unidade de medida — caso de determinados produtos vendidos a granel —, a Senacon considera dispensável repetir a mesma informação.
Essas orientações não devem ser confundidas com uma regulamentação que tenha criado, por si só, obrigações novas para cada tipo de mercadoria. Na conclusão do documento, a Senacon registra que os parâmetros poderiam ser aprimorados e que havia espaço para regulamentar aspectos centrais da matéria.
Informação do preço precisa ser clara e facilmente identificável
A forma de apresentar preços também está submetida às regras gerais do Decreto nº 5.903/2006. O texto determina que as informações sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis. Para o decreto, clareza significa permitir compreensão imediata, sem exigir do consumidor interpretação ou cálculo para descobrir o preço informado.
Na prática, a referência por unidade ajuda especialmente quando duas embalagens parecem semelhantes, mas trazem quantidades diferentes. O preço total continua importante, mas a informação por peso, volume, comprimento ou outra medida oferece uma base comum para a comparação antes da compra — objetivo destacado pela própria Senacon ao orientar a aplicação da mudança no CDC.
Caso a informação esteja ausente ou seja apresentada de maneira incompatível com as regras aplicáveis, o consumidor pode procurar o Procon competente. Outra alternativa, quando a empresa estiver cadastrada, é o Consumidor.gov.br. Atualmente, a plataforma exige conta Gov.br de nível Prata ou Ouro para registrar e acompanhar reclamações.
O cuidado principal, portanto, é não reduzir a norma a uma fórmula única. O CDC reconhece o direito à informação do preço por unidade de medida conforme o caso; a Lei nº 10.962 detalha expressamente a obrigação para a venda varejista de produtos fracionados em pequenas quantidades; e a Senacon fornece parâmetros de aplicação sem transformar suas recomendações em uma relação legal fechada de mercadorias.
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