O que você procura?



Viagem com menores exige autorização em alguns casos; veja as regras

Veja quando menores precisam de autorização para viajar, quais são as exceções e como emitir a AEV pelos canais oficiais.

Quem vai viajar com crianças ou adolescentes precisa conferir não apenas o destino, mas também a idade e quem fará o acompanhamento. Em viagens dentro do Brasil, a regra mais restritiva alcança os menores de 16 anos. Para sair do país, crianças e adolescentes brasileiros também estão sujeitos a exigências específicas quando não viajam com ambos os pais.

As regras continuam reunidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que mantém entre as normas de autorização de viagem a Resolução nº 295/2019, para deslocamentos nacionais, e a Resolução nº 131/2011, para viagens internacionais.

Viagem nacional: quando não é preciso autorização judicial

Pela Resolução nº 295/2019 do CNJ, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde mora, desacompanhado dos pais ou responsáveis, sem autorização, salvo nas hipóteses previstas pela própria norma.

A distinção é importante: em alguns casos, o que deixa de ser necessário é a autorização judicial, mas ainda pode ser exigida uma autorização escrita do pai, da mãe ou do responsável.

A resolução dispensa a autorização judicial, entre outras situações, quando:

  • a viagem ocorre para comarca contígua à de residência, dentro do mesmo estado ou da mesma região metropolitana;

  • o menor de 16 anos está acompanhado de ascendente ou parente colateral maior de idade até o terceiro grau, com o parentesco comprovado por documento;

  • o acompanhante é outra pessoa maior de idade, desde que haja autorização expressa da mãe, do pai ou do responsável por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;

  • o menor viaja sozinho, mas leva autorização expressa de um dos genitores ou do responsável legal nas mesmas formas admitidas pela resolução;

  • apresenta passaporte válido com autorização expressa para viajar desacompanhado ao exterior.

Quando a autorização dos responsáveis for necessária, o documento deve indicar seu prazo de validade. Se não houver prazo expresso, a Resolução nº 295 considera a autorização válida por dois anos.

Para sair do Brasil, quem acompanha muda a exigência

As viagens internacionais seguem a Resolução nº 131/2011. Para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil, não é necessária autorização judicial quando o deslocamento ao exterior ocorre na companhia de ambos os pais.

Se apenas um dos genitores acompanhar a viagem, é necessária autorização do outro com firma reconhecida. Quando a criança ou o adolescente viaja sozinho ou na companhia de terceiro maior e capaz indicado pelos pais, a autorização deve ser dada por ambos.

O CNJ mantém uma página específica para viagens ao exterior com formulário e orientações. No modelo físico, é necessária uma autorização para cada criança ou adolescente, em duas vias; uma delas fica retida pela Polícia Federal. A autorização deve informar o prazo de validade e, se esse prazo for omitido, vale por dois anos.

Há uma regra própria para brasileiros que residem no exterior e estão retornando ao país onde moram. Se estiverem com um dos genitores, a Resolução nº 131 dispensa autorização escrita, desde que a residência no exterior seja comprovada nos termos exigidos. Se viajarem desacompanhados ou com terceiro, é necessária autorização dos pais com firma reconhecida.

AEV permite fazer a autorização pelo e-Notariado

Outra possibilidade é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV). O Provimento nº 103/2020, posteriormente alterado pelo Provimento nº 120/2021, instituiu a modalidade para viagens nacionais e internacionais de crianças e adolescentes de até 16 anos desacompanhados de ambos ou de um dos pais.

A emissão ocorre exclusivamente pelo e-Notariado. O uso da AEV é facultativo: as autorizações físicas continuam válidas. Nos casos em que não é necessária autorização judicial, os responsáveis podem formalizar a permissão eletronicamente, com reconhecimento por autenticidade realizado por tabelião de notas.

O procedimento inclui videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria de quem assina, assinatura digital notarizada das partes e assinatura do tabelião. A AEV possui o mesmo valor do instrumento particular físico e traz chave de acesso e QR Code para verificação de autenticidade.

Os responsáveis podem definir o prazo ou evento até o qual a autorização terá validade. Se o documento não trouxer essa indicação, a regra também considera a AEV válida por dois anos.

Assinatura pelo Gov.br não substitui reconhecimento de firma

Um cuidado adicional foi reforçado pelo CNJ em 2025. Ao analisar consulta sobre autorizações de viagem, o Conselho decidiu que, nos casos em que a regulamentação exige reconhecimento de firma, uma assinatura eletrônica feita apenas com certificado digital ou pela conta Gov.br não substitui essa formalidade.

Para quem pretende fazer o procedimento eletrônico nessas situações, a solução prevista pelo CNJ é a AEV, porque o processo realizado no e-Notariado mantém a participação do tabelião e o reconhecimento exigido pela regulamentação.

Por isso, antes da viagem, o ponto decisivo é conferir quatro informações em conjunto: idade, destino, acompanhante e forma de autorização exigida para aquela situação. Essa verificação evita tratar como iguais viagens nacionais e internacionais ou confundir assinatura eletrônica comum com a AEV regulamentada pelo CNJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua experiência pode ajudar outros leitores. Conte nos comentários o que encontrou na prática, tire dúvidas e evite publicar dados pessoais. Consulte nossa Política de Privacidade e a Política de Correções. Veja como informar erros ou conteúdo desatualizado em Contatos

Configurar privacidade