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Cotas em concursos federais: lei reserva 30% das vagas

Entenda os 30% de cotas em concursos federais, a divisão das vagas e como funcionam autodeclaração e confirmação. Confira.

Concursos públicos federais abrangidos pela Lei nº 15.142/2025 reservam 30% das vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. A regra alcança cargos efetivos e empregos públicos da administração federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Também se aplica aos processos seletivos temporários federais definidos pela própria lei.

Ilustração de inscrição em concurso federal com formulário de reserva de vagas e divisões identificadas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, enquanto candidatos aparecem ao fundo em ambiente de atendimento
Percentual é dividido em 25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas

O percentual vale não apenas para as vagas anunciadas inicialmente. A lei determina que a reserva também seja observada nas oportunidades que surgirem durante a validade do concurso ou processo seletivo.

Na distribuição regulamentada pelo Decreto nº 12.536/2025, são reservados, em regra, 25% para pessoas pretas e pardas, 3% para indígenas e 2% para quilombolas.

Consulte a Lei nº 15.142/2025 no Portal do Planalto

Reserva começa a valer a partir de duas vagas

O Decreto 12.536 determina que a reserva seja aplicada quando o número total de vagas oferecidas no concurso ou processo seletivo for igual ou superior a duas.

Isso não deixa candidatos cotistas fora das seleções menores. A própria Lei 15.142 estabelece que, quando houver menos de duas vagas ou somente cadastro reserva, pessoas que preencham os requisitos podem se inscrever pelo sistema de reserva. Se novas vagas aparecerem durante a validade, as cotas deverão ser consideradas nas convocações.

Na prática, um edital com apenas uma vaga imediata pode não apresentar naquele momento uma vaga reservada para cada grupo, mas o candidato pode manter sua participação na modalidade escolhida para que a reserva seja aplicada caso o quantitativo aumente durante a vigência do certame.

Os cálculos que resultarem em frações seguem a regra de arredondamento prevista na lei: fração igual ou superior a 0,5 sobe para o inteiro seguinte; abaixo de 0,5, cai para o inteiro inferior.

Cotista continua concorrendo pela ampla concorrência

A opção pelas cotas não retira o candidato da lista geral.

Pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas inscritas pelo sistema de reserva concorrem simultaneamente às vagas da ampla concorrência, conforme sua classificação. Se forem nomeadas dentro do número de vagas da ampla, não ocupam uma das vagas reservadas.

A lei também determina que candidatos optantes pelas cotas possam participar das etapas seguintes quando alcançarem a nota ou pontuação mínima exigida em cada fase.

Essa regra é relevante em concursos com cláusula de barreira: atingir classificação suficiente pela ampla concorrência não elimina a condição de candidato inscrito na reserva durante o andamento do certame.

Pessoas pretas e pardas passam por confirmação

Para disputar as vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, o candidato se autodeclara na inscrição e informa que pretende concorrer pelo sistema de reserva. Depois, os habilitados nas condições previstas pelo concurso são submetidos ao procedimento complementar de confirmação.

O Decreto 12.536 determina que a comissão considere exclusivamente o critério fenotípico, com base nas características observadas no momento da avaliação. Ancestralidade e laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos não são admitidos como prova para essa confirmação.

Todos os candidatos pretos e pardos alcançados pela convocação precisam participar do procedimento mesmo quando sua pontuação já for suficiente para aprovação pela ampla concorrência. O edital deve ainda prever uma comissão recursal formada por integrantes diferentes daqueles responsáveis pela primeira análise.

A não confirmação não deve ser automaticamente tratada como fraude. A Lei 15.142 prevê que, em caso de indeferimento da autodeclaração no procedimento, o candidato possa prosseguir pela ampla concorrência se tiver pontuação suficiente nas fases anteriores. Fraude ou má-fé seguem procedimento administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa.

Indígenas e quilombolas têm verificação documental

Para candidatos indígenas e quilombolas, o Decreto 12.536 estabelece outro modelo: a confirmação ocorre por verificação documental complementar da autodeclaração.

No caso indígena, o decreto admite documento de identificação com indicação de pertencimento étnico, declaração de comunidade ou organização representativa assinada por pelo menos três integrantes indígenas da respectiva etnia ou outros documentos previstos no edital. Entre os exemplos oficiais estão documentos de escolas e órgãos de saúde indígena, Funai, Ministério dos Povos Indígenas, CadÚnico e registros previdenciários.

Para quilombolas, a regulamentação prevê declaração de pertencimento assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade e certificação da Fundação Cultural Palmares reconhecendo a comunidade à qual o candidato pertence.

Prazos, forma de envio e etapas de recurso devem ser conferidos no edital do concurso.

Vagas posteriores também entram na reserva

Um edital com poucas oportunidades pode mudar de alcance durante sua validade.

A Lei 15.142 manda aplicar os 30% tanto sobre as vagas originalmente previstas quanto sobre aquelas que surgirem depois. Nas nomeações, devem ser observados critérios de alternância e proporcionalidade entre ampla concorrência, os grupos contemplados pela lei e outras reservas previstas na legislação.

Por isso, o quantitativo apresentado na abertura não encerra a aplicação das cotas. Novas vagas autorizadas durante a validade podem alcançar candidatos das listas reservadas conforme a ordem definida pelas normas e pelo edital.

Se não houver candidatos suficientes em determinada modalidade, o Decreto 12.536 estabelece regras de reversão entre as vagas destinadas a quilombolas, indígenas e pretos e pardos e, ao final, para a ampla concorrência, conforme cada hipótese regulamentada.

Data do edital define qual regime deve ser conferido

A nova lei entrou em vigor com sua publicação em 4 de junho de 2025. Ela determina que concursos e processos seletivos cujos editais já haviam sido publicados anteriormente continuem regidos pela antiga Lei nº 12.990/2014.

Há ainda uma delimitação própria do Decreto 12.536: o regulamento não se aplica aos editais publicados até a data de sua publicação, em 27 de junho de 2025.

Essa transição explica por que concursos que ainda estejam em andamento em 2026 podem apresentar regras diferentes. Antes de aplicar os atuais percentuais de 25%, 3% e 2%, é necessário conferir a data de abertura e qual legislação o edital indica.

Governo mantém ferramenta para calcular a distribuição

Desde 14 de setembro de 2026, o Portal do Servidor mantém um simulador oficial de reservas de vagas para concursos e processos seletivos. A ferramenta calcula a distribuição e a ordem das vagas com base na legislação vigente, incluindo as regras para pessoas negras, indígenas e quilombolas.

Acesse o simulador de reservas de vagas no Portal do Servidor

Para conferir as regras completas, o Ministério da Gestão também reúne a Lei 15.142, o Decreto 12.536 e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025 em sua página oficial de legislação de concursos.

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